TRT1 - 0100472-31.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
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29/07/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA em 28/07/2025
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28/07/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2ecf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Henrique Santos Vieira para condenar Caddell Construction Co. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC. -
14/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC.
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14/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
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14/07/2025 08:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/07/2025 08:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
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01/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC.
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22/04/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC.
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22/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
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22/04/2025 09:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 09:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2025 09:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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