TRT1 - 0100440-16.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a83fc1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante da inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito exequendo em R$224.999,37, atualizado até 31/08/2025 na planilha que acompanha a presente decisão, sendo: Crédito Líquido do Exequente: R$224.999,37 O valor da previdência privada não está sendo fixado nesta decisão e, por isso, não deverá ser depositada pela parte executada.
A apresentação de embargos por esse motivo configurará atentado à dignidade da justiça e implicará na incidência de multa em favor da exequente.
Expeça-se alvará ao perito pelos honorários que lhe são devidos. 1) Paralelamente, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.
NO MESMO PRAZO E INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, DEVERÁ A PARTE EXECUTADA COMPROVAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE EXEQUENTE COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO MÊS SEGUINTE À APURAÇÃO NA PLANILHA HOMOLOGADA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DA ACIMA FIXADA, E DE IMEDIATA EXECUÇÃO. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100440-16.2020.5.01.0045 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial, por 08 dias preclusivos (art. 879, par. 2º, CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA GOULART MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/12/2023 05:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2023 03:22
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2023 21:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/04/2023
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29/03/2023 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2023 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/03/2023 17:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA
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01/03/2023 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA
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13/02/2023 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2023
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2023
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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09/01/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA
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09/01/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/11/2022 15:38
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DA COSTA E SILVA FERREIRA - CPF: *91.***.*88-49 e provido em parte
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03/11/2022 14:13
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 10:00 16/11/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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18/10/2022 13:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/09/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
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22/09/2022 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:41
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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26/08/2022 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2022 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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22/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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