TRT1 - 0101284-07.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2024 08:22
Juntada a petição de Contraminuta
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20/09/2024 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/09/2024
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09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
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06/09/2024 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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04/09/2024 19:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/09/2024 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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04/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de JOYSE GOMES DA SILVA em 03/09/2024
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26/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
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25/08/2024 10:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2024
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13/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/08/2024
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12/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/08/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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28/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
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28/07/2024 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOYSE GOMES DA SILVA
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de JOYSE GOMES DA SILVA em 22/07/2024
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18/07/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6434702 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,11 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
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11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/07/2024 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3eedc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREAMBULAR Analisando-se o processo verifica-se que a reclamante juntou inúmeros documentos com a petição de id 9684055.
Porém, como registrado na ata de audiência de id d3fc2e2, a própria autora disse que não teria outras provas a produzir e, assim, foi encerrada a instrução probatória, com prazo para razões finais apenas, por memoriais.Logo, não se mostra minimamente razoável que a demandante, em sede de memoriais, inove à lide e junte uma infinidade de documentos.Destarte, data a preclusão para a produção dos meios de prova, procede-se à imediata exclusão de todos os documentos juntados pela demandante com a petição acima referida.Por conseguinte, ante a conduta fortemente temerária da autora e em venire contra factum proprium, já que em audiência afirmou que não tinha mais provas a produzir, reputo-a litigante de má fé, com base no art. 80, incisos V e VI do CPC.Consequentemente condena-se a autora ao pagamento de multa de 2% e à indenização por dano processual, no patamar de 2%, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC.Destaque-se que ambas as penalidades deverão ser calculadas com base no valor da causa, fixado de acordo com o informado na inicial. SOBRESTAMENTO A reclamada sustentou que se tratando da categoria profissional dos Garis, este E.
Tribunal Regional já instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR. Ocorre que, compulsando os autos do IRDR, nº 0119956-55.2023.5.01.0000, verifica-se que não houve a determinação para a suspensão dos demais pleitos, estando o IRDR pendente de apreciação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista.É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 19/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 29/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇA SALARIAL Narrou a autora que foi admitida pela ré em 04/06/2009 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de “gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no nível que passou a ocupar.Afirmou que “Com efeito, de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial como novo PCCS/2017, somam-se 11(onze) referências no salário referência atual do empregado.
A reclamante está na referência 53(R$1.740,11),com o acréscimo de 11 referências, passará a receber o novo salário correspondente a referência 64(R$ 2.090,38), conforme tabela salarial”.Postulou o “Pagamento das diferenças salariais(R$ 21.016,20) resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no RSR(R$ 2.467,72), 13º salários(R$ 1.252,87),férias + 70% (ACT 2019)(R$ 1.495,84) e FGTS(R$ 1.188,84),”.Em contestação, a ré impugnou especificamente o avanço pretendido pela autora, argumentando que se baseia em acordo coletivo que já não está em vigor. Ressaltou que “o próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2017, estabelece limitações e condições para a implementação de sua revisão.”.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID 7529a07): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID 391ba63): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado Termo Aditivo a este acordo coletivo (ID 8d799c2), estabelecendo que estas diferenças retroativas seriam quitadas a partir de janeiro de 2020, alterando o disposto na referida cláusula que passou a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e dos Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.” A ré firmou, ainda, novo acordo coletivo em 1º de março de 2022, salientando na cláusula trigésima segunda que (ID f0bfd1a ): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado anteriormente da negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018. A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.Ao contrário do que alega a ré em sua defesa não se trata de dar ultratividade ao primeiro acordo coletivo, mas sim eficácia ao que foi negociado, privilegiando o instrumento da negociação coletiva.Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.Analisando-se o teor da própria defesa e do relatório de progressões da autora (ID d290b33), conclui-se que ao contrário do alegado pela ré, a autora ainda não foi corretamente reenquadrada de acordo com a tabela do PCCS 2017.De acordo com o documento juntado pela própria ré sob ID 22a8a6d, quanto à estrutura salarial, o cargo de gari sofreu o acréscimo de 11 faixas salariais, exatamente nos termos postulados pela autora na inicial.Segundo o documento de ID 4db3c61 é possível perceber que a autora desde 2017 passou da referência 51 para 53, quando desde outubro de 2018 já deveria ter sido reenquadrada na faixa salarial 62.Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos, mesmo em relação ao avanço já concedido.Assim, não é possível atribuir o aumento salarial nelas registrado ao cumprimento do PCCS/2017, mas apenas aos reajustes concedidos por meio na negociação coletiva.A ficha financeira e o relatório de ID 4db3c61, demonstram justamente a tese da autora, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal em relação ao nível salarial de referência 62, no valor de R$ 1.736,31 pelo período de 19/12/2018 até o efetivo reenquadramento da autora (considerado o marco prescricional fixado), observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores. Fixa-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo ser majorada, caso o valor apontado mostre-se insuficiente para a ré cumprir a decisão.Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Não tem procedência a integração das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.De outra sorte, não havendo sucumbência da reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.Por oportuno, frise-se que a sucumbência mínima da reclamante, em relação à integração apenas do RSR, não caracteriza sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conforme art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYSE GOMES DA SILVA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
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01/07/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/07/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYSE GOMES DA SILVA
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01/07/2024 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYSE GOMES DA SILVA
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24/06/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/05/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 17:12
Audiência una realizada (21/05/2024 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOYSE GOMES DA SILVA em 11/04/2024
-
05/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2024
-
23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOYSE GOMES DA SILVA em 22/03/2024
-
14/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
-
13/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYSE GOMES DA SILVA
-
13/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/03/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/12/2023 11:36
Audiência una designada (21/05/2024 15:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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