TRT1 - 0100903-96.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
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02/08/2024 15:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/08/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2024 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/08/2024 04:39
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 31/07/2024
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24/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
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23/07/2024 12:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2024
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 22/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 15/07/2024
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12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc1f7a proferido nos autos.
Considerando-se que a reclamada se trata de sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público, intime-se o recorrente para promover o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
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11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/07/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04a7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 19/09/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 19/09/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido pela ré em 12/05/2009 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando, atualmente, o cargo de “gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.Afirmou que “está na referência 52,com o acréscimo de 11referências,passará a receber o novo salário correspondente a referência 63, na tabela de 2019”.Postulou o “Pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no DSR, 13º salários, férias + 1/3, Multa de 40% e FGTS”.Em contestação, a ré impugnou especificamente o avanço pretendido pela parte autora, argumentando que se baseia em acordo coletivo que já não está em vigor.
Ressaltou que “o autor se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018”.Salientou que o próprio PCCS de 2017 determina que sejam observadas as disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizado o reenquadramento de forma integral e/ou parcial e gradual.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID 31d0451): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID a08f3b2): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado Termo Aditivo a este acordo coletivo (ID 28ef6b8), estabelecendo que estas diferenças retroativas seriam quitadas a partir de janeiro de 2020, alterando o disposto na referida cláusula que passou a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e dos Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado anteriormente da negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018. A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.Ao contrário do que alega a ré em sua defesa não se trata de dar ultratividade ao primeiro acordo coletivo, mas sim eficácia ao que foi negociado, privilegiando o instrumento da negociação coletiva.Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Analisando-se o teor da própria defesa e das fichas financeiras do autor, conclui-se que ele ainda não foi corretamente reenquadrado de acordo com a tabela do PCCS 2017.De acordo com o documento juntado pela própria ré sob ID 89e79db, no item “a”, quanto à estrutura salarial, o cargo do autor sofreu o acréscimo de 11 faixas salariais, nos termos da nova tabela.Segundo a narrativa do próprio autor ele permanece no nível de referência 52 no momento da propositura da ação.A ficha financeira, demonstrou que ele atualmente está enquadrado no nível 53 (ID 4eaacf5), portanto ele avançou da referência apenas uma faixa salarial, mesmo assim sem o pagamento reatroativo.Somando-se 11 níveis à faixa referencial ocupada pelo autor desde 2017 (qual seja a 52), chega-se a faixa referencial 63, como pretendido na inicial, como o autor avançou apenas uma faixa, verifica-se que não foi cumprido do PCCS/2017 integralmente.A ficha financeira demonstra justamente a tese da parte autora, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o valor dos salários quitados nas fichas financeiras e o devido nível salarial de referência 63, no valor de R$1.765,53, pelo período de 01/10/2018 até o seu efetivo reenquadramento, observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores. Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.Não tem procedência a integração das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.
Por outro lado, não houve sucumbência da parte autora motivo pelo qual não são devidos os honorários de sucumbência recíproca em favor do patrono da ré.Por oportuno, frise-se que a sucumbência mínima da reclamante, em relação à integração apenas do RSR, não caracteriza sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conforme art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ROBSON DA CUNHA BENTO, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
01/07/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
01/07/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON DA CUNHA BENTO
-
01/07/2024 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON DA CUNHA BENTO
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24/06/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/06/2024 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 12/03/2024
-
04/03/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 27/02/2024
-
17/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
16/02/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/02/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
15/02/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2024 11:25
Audiência una cancelada (05/03/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON DA CUNHA BENTO em 17/10/2023
-
06/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:43
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
04/10/2023 16:43
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/10/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
04/10/2023 15:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CUNHA BENTO
-
02/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
19/09/2023 07:55
Audiência una designada (05/03/2024 15:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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