TRT1 - 0100807-40.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be20bcd proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista que fora reconhecida, nos autos principais, a equiparação da executada à Fazenda Pública, para fins de atualização dos valores devidos pela reclamada deverão ser observados os critérios de apuração previstos nas ADI's nºs 4.357 e 4.425 e no RE nº 870.940 (Tema nº 810), bem como a Resolução nº 448/2022 do CNJ (que altera a Resolução nº 303/2019 do CNJ) e o Ato nº 41/2021 do TRT da 1ª Região, que determinam que todos os créditos contra a Fazenda Pública com precatório ainda não expedido sofram a incidência do IPCA-E e se beneficiem da limitação dos juros, prevista no art.1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021 observem apenas a incidência da SELIC.
Observe-se também a isenção das custas prevista no artigo 790-A, I, da CLT.
A contagem de juros de mora deve ter início a partir do ajuizamento da ACC 0100635-23.2019.5.01.0243, cuja sentença constitui o título executivo que fundamenta a presente CumSen (Art. 883 da CLT).
Não cabe apuração de valores relativos a honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, que tem por finalidade a execução individual da sentença proferida na ACC 0100635-23.2019.5.01.0243.
Os honorários advocatícios deferidos nos autos da ação principal (ACC 0100635-23.2019.5.01.0243), nela foram apurados e cobrados.
No processo do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência são regulamentados pelo Art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, o qual não prevê arbitramento de honorários de sucumbência na execução.
Portanto, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 9.637,31TOTAL: R$ 9.637,31 1 - Intime-se o reclamante para, querendo, opor Impugnação à Sentença de Liquidação, em 5 dias.e dê-se ciência a ré sobre a execução para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. 2 - Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, para tanto, intime-se a parte autora para apresentar dados bancários e o nº PIS/PASEP dos beneficiários.
Prazo 5 dias. 3 - Após a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a execução nos termos do art. 535, §3º II do CPC, sob pena de sequestro, por meio do SISBAJUD, o que desde já fica deliberado, sem necessidade de novo despacho. 4 - Efetuado o pagamento da RPV ou o sequestro dos valores, expeça-se alvará de transferência para liberação do crédito em favor do reclamante e/ou seu patrono. 5 - Registre-se no Gprec.
Dê-se ciência às partes. NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA -
12/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA
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12/08/2025 10:03
Homologada a liquidação
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12/08/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/08/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100807-40.2025.5.01.0247 REQUERENTE: ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA REQUERIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher". Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 31 de julho de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
31/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/07/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8080db proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em sendo do interesse do exequente a celeridade processual, a título de cooperação (Art.6º do CPC/Art.769 da CLT), solicita-se ao exequente que, no prazo de 10 dias, traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher".
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA -
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA
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09/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/07/2025 10:53
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100807-40.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300081900000233071265?instancia=1 -
06/07/2025 13:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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