TRT1 - 0011294-48.2015.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:45
Registrada a exclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI no BNDT
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22/07/2025 11:45
Registrada a exclusão de dados de ROSANGELA MARIA VIEIRA no BNDT
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 18/07/2025
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04/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cc87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 05.06.2023 id 6794eeb não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 19.02.2022 id 62cd784, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Frise-se que o despacho de id 3490103 remeteu o processo ao arquivo ressalvando a penalidade do artigo 11-A, CLT.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DOS SANTOS -
03/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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03/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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03/07/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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03/07/2025 14:38
Desarquivados os autos
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27/06/2023 08:40
Arquivados os autos provisoriamente
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24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 23/06/2023
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07/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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05/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/06/2023 15:15
Registrada a inclusão de dados de ROSANGELA MARIA VIEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA VIEIRA em 06/02/2023
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05/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARIA VIEIRA
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15/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 14/11/2022
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04/11/2022 01:42
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 03/11/2022
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19/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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18/10/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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18/10/2022 10:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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14/10/2022 16:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA VIEIRA em 27/09/2022
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24/08/2022 13:04
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA MARIA VIEIRA
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18/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/07/2022 16:13
Desarquivados os autos
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19/07/2022 00:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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25/01/2022 09:18
Arquivados os autos provisoriamente
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24/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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23/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 22/10/2021
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07/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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26/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/05/2021 11:28
Desarquivados os autos
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29/07/2020 13:52
Juntada a petição de Manifestação (infojud)
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16/03/2020 14:42
Arquivados os autos provisoriamente
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10/03/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/03/2020 15:40
Encerrada a conclusão
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09/03/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/03/2020 15:39
Encerrada a conclusão
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09/03/2020 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 05/03/2020
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30/01/2020 20:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
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30/01/2020 20:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 14:17
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/08/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 12:34
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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16/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 15/07/2019
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08/07/2019 20:16
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
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13/06/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
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13/06/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 11:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/05/2019 15:40
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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07/05/2019 13:13
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
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28/03/2019 15:31
Arquivados os autos provisoriamente
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13/03/2019 01:32
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 12/03/2019 23:59:59
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09/03/2019 02:07
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59
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06/02/2019 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 15:30
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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04/10/2018 00:41
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 03/10/2018 23:59:59
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04/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
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04/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 16:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/07/2018 00:56
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 23/07/2018 23:59:59
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06/07/2018 18:02
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/06/2018 16:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2018
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08/06/2018 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 14:45
Registrada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/05/2018 14:45
Determinada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT
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09/05/2018 19:28
Determinada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT
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09/05/2018 10:08
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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30/04/2018 12:11
Iniciada a execução
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25/04/2018 18:28
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 19/04/2018 23:59:59
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22/03/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Edital em 26/03/2018
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22/03/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 12:21
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/03/2018 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2018 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 19/02/2018 23:59:59
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02/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 01/02/2018 23:59:59
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02/02/2018 00:21
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 01/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2018 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2017 16:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/12/2017 16:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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19/12/2017 11:16
Homologada a liquidação
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19/12/2017 10:27
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/12/2017 17:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/12/2017 17:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 29/11/2017 23:59:59
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22/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2017
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22/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:55
Conclusos os autos para despacho a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/10/2017 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 06/10/2017 23:59:59
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06/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2017
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21/09/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2017 07:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 12:23
Conclusos os autos para despacho a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/07/2017 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 06/07/2017 23:59:59
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26/06/2017 03:57
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 17/04/2017 23:59:59
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26/06/2017 03:36
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 19/12/2016 23:59:59
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26/06/2017 02:43
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 21/02/2017 23:59:59
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21/06/2017 04:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
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21/06/2017 04:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 03:11
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 17/04/2017 23:59:59
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02/04/2017 03:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/03/2017
-
02/04/2017 03:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 07:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/03/2017 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 21/02/2017 23:59:59
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05/02/2017 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2017
-
05/02/2017 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 14:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/02/2017 13:55
Iniciada a liquidação por cálculos
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03/02/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 20:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/02/2017 20:21
Transitado em julgado em 23/01/2017
-
09/01/2017 13:48
Encerrada a conclusão
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09/01/2017 13:46
Conclusos os autos para despacho a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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20/12/2016 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 19/12/2016 23:59:59
-
08/12/2016 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2016
-
08/12/2016 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2016 08:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/12/2016 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
05/12/2016 13:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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05/12/2016 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de MARIA DO CARMO DOS SANTOS
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18/11/2016 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/11/2016 13:05
Audiência inicial realizada (17/11/2016 09:40 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2016
-
04/06/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2016 17:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/05/2016 17:47
Audiência inicial designada (17/11/2016 09:40 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2016 16:18
Audiência inicial realizada (12/04/2016 13:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2015 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/08/2015 15:52
Audiência inicial designada (12/04/2016 13:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2015 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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