TRT1 - 0101070-05.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO GUARANY LTDA
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24/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO JOSE DA SILVA NETO
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24/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON IZIDIO DA SILVA
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24/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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24/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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24/09/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA NETO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de WELLINGTON IZIDIO DA SILVA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVI PIETRO IZIDIO SOARES em 15/09/2025
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09/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5192b60 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requerem os autores na inicial a tutela de urgência para a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora falecida e para que a ré apresenta cópia do TRCT.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça o direito dos autores na presente ação, há necessidade de se estabelecer a legitimidade ativa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca da legitimidade ativa, indefere-se a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência da decisão e voltem conclusos para decisão de legitimidade ativa.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA ROSA DE SARON DO GUARANY LTDA -
04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO GUARANY LTDA
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04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO JOSE DA SILVA NETO
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04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON IZIDIO DA SILVA
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04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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04/09/2025 09:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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03/09/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/09/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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21/08/2025 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/08/2025 09:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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01/08/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/07/2025 14:38
Expedido(a) ofício a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO GUARANY LTDA
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30/07/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 09:11
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO GUARANY LTDA
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA NETO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de WELLINGTON IZIDIO DA SILVA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de DAVI PIETRO IZIDIO SOARES em 28/07/2025
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28/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO JOSE DA SILVA NETO
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON IZIDIO DA SILVA
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/07/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/07/2025 15:15
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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10/07/2025 16:21
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de WELLINGTON IZIDIO DA SILVA
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10/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 15:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101070-05.2025.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300081900000233071265?instancia=1 -
07/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO JOSE DA SILVA NETO
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07/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON IZIDIO DA SILVA
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07/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVI PIETRO IZIDIO SOARES
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07/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/07/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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