TRT1 - 0101242-30.2017.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
-
06/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 05/08/2025
-
28/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
25/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 59,17)
-
21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
21/07/2025 11:10
Desarquivados os autos
-
21/07/2025 11:08
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 11:08
Registrada a exclusão de dados de GENILCEA SOUZA DA HORA AZEVEDO no BNDT
-
21/07/2025 11:08
Registrada a exclusão de dados de GRA AZEVEDO LTDA - ME no BNDT
-
21/07/2025 11:08
Registrada a exclusão de dados de ROSANGELA AZEVEDO DE SOUZA no BNDT
-
19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRA AZEVEDO LTDA - ME em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 18/07/2025
-
04/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393e86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 24.04.2023 id 62926b7 não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 04.11.2022 id 4c8bb30, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Frise-se que o despacho de id 13777c3 remeteu o processo ao arquivo ressalvando a penalidade do artigo 11-A, CLT.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERON DA SILVA VIANA -
03/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRA AZEVEDO LTDA - ME
-
03/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
03/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
03/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
03/07/2025 13:59
Desarquivados os autos
-
29/02/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2023 12:04
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 10/05/2023
-
25/04/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
24/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:48
Registrada a inclusão de dados de ROSANGELA AZEVEDO DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/04/2023 10:48
Registrada a inclusão de dados de GENILCEA SOUZA DA HORA AZEVEDO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/04/2023 10:48
Registrada a inclusão de dados de GRA AZEVEDO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/04/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
17/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
11/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 10/11/2022
-
04/11/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
21/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
24/05/2022 08:01
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
18/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 17/03/2022
-
16/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 15/12/2021
-
08/12/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
07/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
06/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 02/08/2021
-
24/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de GRA AZEVEDO LTDA - ME em 23/06/2021
-
24/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 23/06/2021
-
16/06/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:18
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
14/06/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GRA AZEVEDO LTDA - ME
-
14/06/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
14/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
05/02/2021 00:26
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 04/02/2021
-
27/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
24/01/2021 19:29
Expedido(a) alvará a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
16/12/2020 12:13
Juntada a petição de Manifestação (CONTA TRANSFERÊNCIA)
-
15/12/2020 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
11/11/2020 00:09
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 10/11/2020
-
01/11/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
28/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
06/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA AZEVEDO DE SOUZA em 05/10/2020
-
03/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 02/10/2020
-
25/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA AZEVEDO DE SOUZA
-
24/09/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HERON DA SILVA VIANA
-
23/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
17/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/03/2020 09:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
-
13/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:49
Conclusos os autos para despacho a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
12/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 11/02/2020
-
06/02/2020 10:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:45
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/01/2020 11:11
Iniciada a execução
-
05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 04/12/2019
-
14/11/2019 14:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
31/10/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
-
31/10/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/03/2019 19:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
28/03/2019 14:52
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
26/03/2019 01:50
Decorrido o prazo de GRA AZEVEDO LTDA - ME em 25/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 03:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2019
-
21/03/2019 03:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:18
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
14/02/2019 01:16
Decorrido o prazo de HERON DA SILVA VIANA em 13/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 14:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
30/01/2019 02:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
26/07/2018 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2018 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/05/2018 00:19
Decorrido o prazo de XANTOCARPA PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2018 23:59:59
-
22/05/2018 00:12
Decorrido o prazo de GRA AZEVEDO LTDA - ME em 21/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 15:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2018
-
15/05/2018 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2018 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
24/04/2018 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2018 15:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
-
20/03/2018 15:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a HERON DA SILVA VIANA
-
20/03/2018 15:16
Homologada a Transação
-
20/03/2018 15:16
Audiência inicial realizada (20/03/2018 13:25 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2017 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/08/2017 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/08/2017 13:25
Audiência inicial designada (20/03/2018 13:25 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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