TRT1 - 0101936-75.2017.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 02/09/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 18/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ebac7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$7.010,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ -
06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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06/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2025 13:23
Iniciada a execução
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06/08/2025 13:21
Transitado em julgado em 22/07/2025
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27/07/2025 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 22/07/2025
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21/07/2025 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 17/07/2025
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09/07/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9c892 proferida nos autos.
Recebo a petição de ID b84f920 como Exceção de Pré Executividade, alterando o seu tipo neste momento.
ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME, para o fim de reconhecer a nulidade da notificação da sentença, porquanto expedida para endereço diverso daquele em que efetivamente funciona a empresa executada, conforme demonstrado nos autos.
Verifica-se que o comparecimento da parte executada aos autos se deu somente após a constrição judicial de valores em sua conta bancária, sendo inequívoco que não houve prévia ciência da demanda, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Diante da nulidade reconhecida, declaro a nulidade dos atos processuais subsequentes à notificação da sentença.
Neste ato fica notificada a reclamada, para ciência da sentença, através de seu patrono, ora constituído nos autos, devolvendo-lhe o prazo recursal.
Cancelem-se eventuais bloqueios.
Retornem a fase para CONHECIMENTO.
Excluam-se a certidão de trânsito em julgado.
Cientifiquem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ -
08/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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08/07/2025 15:43
Excluído de 04/05/2018 10:48 o movimento Transitado em julgado em 12/04/2018
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08/07/2025 15:40
Revogada a decisão anterior (sentença) de 22/03/2018
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08/07/2025 15:40
Cancelada a liquidação
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08/07/2025 15:40
Cancelada a execução
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08/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES
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08/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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08/07/2025 13:30
Acolhida a exceção de pré-executividade de ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES
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08/07/2025 13:01
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b84f920) para Exceção de Pré-executividade
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08/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/07/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANO DA SILVA DO PATROCINIO
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10/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 05/11/2024
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28/10/2024 23:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2024 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 10:21
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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05/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/03/2024 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/01/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANO SILVA DO PATROCINIO em 31/07/2023
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01/08/2023 00:27
Decorrido o prazo de ADRIANO SILVA DO PATROCINIO em 31/07/2023
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01/08/2023 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 31/07/2023
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/07/2023
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA BATISTA RODRIGUES em 25/07/2023
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES em 25/07/2023
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22/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SILVA DO PATROCINIO
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21/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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21/07/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SILVA DO PATROCINIO
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20/07/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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20/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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17/07/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
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19/06/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA BATISTA RODRIGUES
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19/06/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARIMATEAS RODRIGUES
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16/06/2023 21:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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14/06/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/06/2023 16:39
Iniciada a execução
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13/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO SILVA DO PATROCINIO em 06/02/2023
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31/12/2022 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/09/2022 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2022 12:24
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANO SILVA DO PATROCINIO
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14/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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03/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 02/05/2022
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25/04/2022 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2022 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2022 12:05
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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03/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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26/12/2021 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 02/12/2021
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25/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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23/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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14/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 13/09/2021
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03/09/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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31/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 30/07/2021
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29/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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14/06/2021 15:05
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME
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15/05/2021 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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14/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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14/02/2020 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2020 12:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/02/2020 12:01
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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05/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 04/02/2020
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27/01/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/01/2020 10:23
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO DESP.ESTRUTURADO)
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04/01/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
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04/01/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:39
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 25/11/2019
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21/11/2019 02:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/10/2019 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/10/2019 13:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/10/2019 13:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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07/09/2019 03:16
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 26/08/2019
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14/08/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
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14/08/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 12:57
Homologada a liquidação
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05/08/2019 16:46
Homologada a liquidação
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05/08/2019 11:24
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/06/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 10:20
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 29/05/2019 23:59:59
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20/05/2019 15:29
Juntada a petição de Manifestação (CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO)
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15/05/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:51
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/02/2019 01:01
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 25/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
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16/02/2019 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:33
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2019 01:08
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ em 11/02/2019 23:59:59
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20/12/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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20/12/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 14:17
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/12/2018 01:14
Decorrido o prazo de Subdelegacia do Trabalho de Nova Iguaçu em 03/12/2018 23:59:59
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30/11/2018 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/10/2018 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2018 13:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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05/10/2018 13:27
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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25/09/2018 15:09
Expedido(a) ofício a(o) Ministério Público do Trabalho
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22/08/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 11:31
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/08/2018 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 00:44
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59
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13/08/2018 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2018 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2018 13:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/07/2018 13:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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16/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 17:47
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/07/2018 17:47
Recebidos os autos para prosseguir
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04/05/2018 17:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/05/2018 17:03
Iniciada a liquidação
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27/04/2018 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CABUIS LTDA - ME em 12/04/2018 23:59:59
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22/03/2018 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 820.00
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22/03/2018 11:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
-
22/03/2018 11:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ
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01/03/2018 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/03/2018 10:58
Audiência una realizada (01/03/2018 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/01/2018 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2017 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/12/2017 11:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/12/2017 11:26
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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07/12/2017 11:15
Audiência una designada (01/03/2018 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/12/2017 14:53
Audiência una realizada (06/12/2017 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/11/2017 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2017 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2017 12:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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31/10/2017 12:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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31/10/2017 12:32
Audiência una designada (06/12/2017 13:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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31/10/2017 10:39
Audiência una realizada (31/10/2017 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/10/2017 11:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/09/2017 14:26
Audiência una designada (31/10/2017 08:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/09/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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