TRT1 - 0101379-23.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
29/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c48b4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Não há que falar em descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não há necessidade de conter na CTPS a real jornada de trabalho do empregado, mas somente a jornada contratual.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Em caso do executado não ter sido localizado na fase de conhecimento, cite-o por edital.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, cite-o por mandado, no endereço a ser localizado no INFOJUD, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, ou se estiver registrado como inativo, cite-o por edital.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MANHÃES -
27/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHÃES
-
27/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
27/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
25/08/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAURINA MOURA RODRIGUES em 28/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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21/07/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
17/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
17/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c705715 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado (ID. 53e95e4).
A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a anotação do vínculo empregatício na CTPS DIGITAL da autora, sob pena de de multa diária de R$50,00, até o limite de 10 dias .
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente (ID. b5794d4), na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURINA MOURA RODRIGUES -
07/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHÃES
-
07/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
07/07/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/07/2025 20:18
Iniciada a execução
-
04/07/2025 20:16
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
01/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIA MANHÃES em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAURINA MOURA RODRIGUES em 16/06/2025
-
07/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHÃES
-
05/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/06/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
03/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
01/06/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHÃES
-
01/06/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
01/06/2025 23:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,66
-
01/06/2025 23:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURINA MOURA RODRIGUES
-
01/06/2025 23:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAURINA MOURA RODRIGUES
-
10/04/2025 06:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/03/2025 15:31
Audiência una realizada (27/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIA MANHÃES em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURINA MOURA RODRIGUES em 24/02/2025
-
12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JULIA MANHÃES em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MAURINA MOURA RODRIGUES em 11/02/2025
-
04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de MAURINA MOURA RODRIGUES em 03/02/2025
-
04/02/2025 08:21
Audiência una designada (27/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 13:11
Audiência una realizada (03/02/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 21:35
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHÃES
-
02/02/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
02/02/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/01/2025 09:01
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
31/01/2025 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MANHAES
-
16/01/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
16/01/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
16/01/2025 07:13
Audiência una designada (03/02/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 07:13
Audiência una cancelada (05/02/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
04/12/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
04/12/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) JULIA MANHAES
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURINA MOURA RODRIGUES
-
02/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
02/12/2024 12:12
Audiência una designada (05/02/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Vania de Gondra Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2019 11:42