TRT1 - 0100173-05.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/09/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
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08/09/2025 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE sem efeito suspensivo
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08/09/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 05/09/2025
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26/08/2025 14:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9707ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100173-05.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id 8975c03.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ Omissão - condenação extra petita - horas extras A reclamada alega que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao condená-la ao pagamento de horas extras, sustentando que "NÃO HÁ PEDIDO POR HORAS EXTRAS NA PETIÇÃO INICIAL".
Sem razão.
A análise da petição inicial demonstra de forma inequívoca a existência de pedido expresso de horas extras: Com efeito, no item X da petição inicial (páginas 8/9), consta o tópico “HORAS EXTRAS EXCEDENTE AS 44 SEMANAIS E RSR", em que o autor pleiteia "o pagamento de 310:00 horas a título de horas extras, excedentes as 44:00 horas semanais, acrescida de 50%, nos termos do Artigo 7º, XVI, da CF/88 c/c Art. 59, § 1º da CLT, bem como seus reflexos RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%)".
Ressalte-se que vigora no processo do trabalho o princípio da simplicidade das formas, não se configurando a inépcia da inicial pelo simples fato de o pedido não ter expressamente constado no “rol de pedidos” quando inequivocamente formulados os pedidos ao longo de toda a fundamentação, sobretudo quando tal circunstância não acarreta qualquer prejuízo à defesa, como na hipótese dos autos, em que o pedido de horas extras foi devidamente contestado.
O que se verifica, portanto, é o puro inconformismo com o resultado desfavorável, insuscetível de apreciação pela via dos embargos de declaração.
REJEITO. Omissão – documentos comprobatórios do pagamento das verbas rescisórias A reclamada sustenta omissão na sentença quanto aos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias juntados nos Ids f2839a5 e 4a0dfde.
Com razão.
De fato, o trecho constante da sentença no sentido de que "não há nos autos comprovante de efetivo pagamento destas verbas ao reclamante, apenas o demonstrativo de cálculo" não corresponde à realidade, refletindo um claro equívoco, considerando que a documentação referenciada nos embargos diz respeito não a um demonstrativo, mas a comprovantes de transferências bancárias em favor do autor.
Pagamentos esses cujo recebimento não negado pelo autor em sua réplica, em que se limitou a impugnar o montante total da dívida.
Analisando os referidos documentos, constata-se que comprovam os seguintes pagamentos: R$ 1.500,00 em 05/12/2023, R$ 700,00 em 20/12/2023, R$ 175,00 em 21/12/2023; e R$ 616,67 em 08/01/2024.
Desses, apenas o pagamento de R$ 1.500,00 em 05/12/2023 não pode ser correlacionado às verbas rescisórias, porque efetuado quinze dias antes do término do contrato e justamente no quinto dia do mês.
Os demais, pelas datas, evidentemente dizem respeito às verbas resilitórias.
Considerando que as verbas resilitórias deferidas na sentença perfazem o valor total de R$ 3.041,67 (saldo de salário R$ 1.000,00 + férias proporcionais + 1/3 R$ 1.166,67 + 13º salário proporcional R$ 875,00), há de se reconhecer que houve pagamento parcial de R$ 1.491,67, restando um saldo devedor de R$ 1.550,00.
Assim, retifica-se a sentença para autorizar a dedução dos R$ 1.491,67 comprovadamente pagos a título de verbas resilitórias.
ACOLHO EM PARTE. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA -
22/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
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22/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
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22/08/2025 12:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
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29/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/07/2025 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4b015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOÃO ANIBAL DA SILVA GESZE ajuizou demanda trabalhista em face de PET SHOP TRÊS AMIGOS 767 LTDA (nome fantasia: Latidos e Miados Pet Shop) postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, horas extras, adicional por acúmulo de função, vale alimentação, depósitos do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 3b940bc.
Audiências realizadas nos Ids b4a4634 (31/05/2024), 550f53d (18/06/2024) e 1028d9d (28/03/2025), com produção de prova oral: depoimentos das testemunhas Léa Silva de Oliveira (pelo reclamante) e Larissa Affonso Ribeiro (pela reclamada).
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Impossibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica Pretende o autor a inclusão da sócia da sociedade ré na lide.
No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do CDC, é medida excepcional que depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica.
No caso em tela, não há nos autos qualquer indicação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique tal medida na atual fase processual.
Ademais, eventual desconsideração da personalidade jurídica, se necessária, poderá ser requerida em fase de execução, caso a reclamada não honre suas obrigações.
Rejeita-se. MÉRITO Pedido de provimento jurisdicional de natureza declaratória de relação jurídica de emprego - contrato realidade - art. 114, CRFB O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 17/05/2023 para exercer a função de gerente, com remuneração mensal de R$ 2.400,00, e que o vínculo empregatício perdurou até 19/01/2024.
A reclamada, em sua defesa, não nega a existência da relação empregatícia, mas contesta o valor salarial informado, sustentando que o autor percebia salário mensal de R$ 1.500,00.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a CTPS do autor (ID 702fb53) registra o valor de R$ 1.500,00 como salário, assim como os recibos de pagamento juntados pela reclamada (ID f2839a5).
O reclamante não produziu provas capazes de demonstrar que o valor pactuado era superior ao registrado em sua CTPS, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 17/05/2023 a 20/12/2023, na função de gerente, com salário mensal de R$ 1.500,00. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo ao contrato de trabalho - forma de término contratual O reclamante alega ter sido dispensado verbalmente em 20/12/2023, enquanto a reclamada afirma que houve pedido de demissão pelo próprio autor.
A reclamada trouxe aos autos comunicação de pedido de demissão (ID c6d8d59) e conversas por aplicativo de mensagens (ID 59131bd), que indicam que o autor teria se retirado da empresa após ter seu pedido de aumento salarial negado.
Corroborando a tese da defesa, a testemunha Larissa Affonso Ribeiro afirmou que "por ocasião do desligamento, o reclamante chamou a depoente e Adriana para pedir aumento salarial, Adriana disse que não tinha condições, o reclamante se retirou e foi embora da empresa, nunca mais retornando".
A testemunha do próprio autor, Léa Silva de Oliveira, confirmou que "sabe que o reclamante pediu aumento e a Adriana não concordou".
Diante das provas produzidas, entendo que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado, configurando pedido de demissão, o que afasta o direito ao aviso prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS. Improcedentes. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Remuneração O reclamante pleiteia o pagamento de saldo de salário referente a 20 dias trabalhados em dezembro/2023, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3.
A reclamada afirma ter quitado tais verbas, conforme documentação de ID 4a0dfde, que demonstra o pagamento de 7/12 avos de 13º salário e férias proporcionais + 1/3.
Analisando os documentos, verifica-se que o saldo de salário foi calculado considerando 20 dias trabalhados no valor de R$ 1.000,00, as férias proporcionais na fração de 7/12 no valor de R$ 875,00, acrescidas de 1/3 no valor de R$ 291,67, e o 13º salário proporcional na fração de 7/12 no valor de R$ 875,00.
No entanto, não há nos autos comprovante de efetivo pagamento destas verbas ao reclamante, apenas o demonstrativo de cálculo.
Assim, defiro o pagamento das verbas conforme calculado pela própria reclamada: saldo de salário (20 dias) no valor de R$ 1.000,00, férias proporcionais (7/12) + 1/3 no valor total de R$ 1.166,67, e 13º salário proporcional (7/12) no valor de R$ 875,00.
Quanto ao FGTS, a reclamada reconhece que os valores são devidos, mas não comprovou os depósitos. Procede, portanto, o pagamento do FGTS (8%) referente ao período laborado, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Pedido condenatório de diferenças salariais por acúmulo de função O autor postula o recebimento de diferenças salariais por suposto acúmulo de função, alegando ter exercido atividades além daquelas contratualmente pactuadas.
Impende destacar, inicialmente, que as relações contratuais laborais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, conforme preconiza o art. 444 da CLT, observando-se sempre a natureza sinalagmática do contrato empregatício, caracterizada pela reciprocidade de direitos e obrigações. É crucial salientar que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Tal destaque normativo se faz necessário uma vez que o instituto do acúmulo de função não possui disciplina legal específica no ordenamento justrabalhista, salvo na legislação aplicável aos radialistas (art. 4º do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78), única categoria com previsão expressa de funções cumuláveis e sua forma de remuneração.
Ademais, no âmbito do poder diretivo patronal, é lícito ao empregador promover alterações pontuais na dinâmica da prestação laboral, desde que compatíveis com a função e jornada para as quais o obreiro foi contratado.
Esta prerrogativa insere-se no denominado jus variandi empresarial, corolário do poder de direção.
Nesse contexto, o direito à percepção de adicional por acúmulo funcional somente se configura diante de uma alteração contratual objetivamente lesiva, mediante a qual se passe a exigir do empregado, durante a vigência do pacto laboral, o desempenho de atividades substancialmente distintas das que integram o conteúdo ocupacional originalmente contratado, que demandem qualificação técnica superior ou responsabilidade significativamente maior, compatíveis com funções mais bem remuneradas.
Em sentido contrário, não se caracteriza o acúmulo de funções quando não se exige do trabalhador esforço extraordinário, entendido como aquele que demanda capacidade técnica ou intelectual acima do convencionado contratualmente, sem excesso de responsabilidade.
No presente caso, a testemunha Léa Silva de Oliveira afirmou que "o reclamante era gerente e também auxiliava em outras atividades como buscar cachorro", o que indica que o autor, além das funções gerenciais, realizava outras atividades como transporte de animais.
Cumpre salientar que a execução de múltiplas tarefas durante a jornada laboral, desde que compatíveis com a função contratada e inseridas na dinâmica natural da atividade empresarial, não confere direito a acréscimo salarial, exceto se a atividade exigida possuir previsão normativa de salário diferenciado.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão para contraprestação diversificada por variadas funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador.
O art. 456, parágrafo único, da CLT reflete claramente a intenção legislativa de remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Eventual sobrecarga que implique extensão da jornada encontraria solução adequada no pagamento de horas extras, e não em adicional por acúmulo de funções.
Imperioso ressaltar que o contrato de trabalho possui natureza unitária, sendo a remuneração destinada à totalidade dos serviços prestados pelo empregado, dentro dos limites razoáveis do jus variandi patronal.
Está superada, na contemporaneidade, a concepção fordista de produção, na qual o empregado era restrito a uma única e específica tarefa, sendo-lhe vedada a execução de atividades diversas.
O Direito do Trabalho moderno não corrobora tal retrocesso, que inclusive obstaculizaria a progressão profissional do empregado que, demonstrando versatilidade, poderia ser futuramente promovido.
Evidentemente, sempre se verificando se não há intenção empresarial de promover alteração contratual lesiva, hipótese não demonstrada no caso em análise.
Por conseguinte, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pelo exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador.
Julgo improcedente o pedido. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Jornada de trabalho O reclamante alega ter cumprido jornada de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00h, totalizando 54 horas semanais, sem usufruir integralmente dos intervalos intrajornada (apenas 20 a 30 minutos) e interjornada.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor exercia função gerencial, enquadrando-se na exceção do artigo 62, II, da CLT, e que a jornada era das 09:00 às 17:00, com uma hora de intervalo.
A testemunha do reclamante, Léa Silva de Oliveira, afirmou que "o reclamante trabalhava de segunda a sábado de 9 às 18h" e que "por várias vezes chegou depois das 9 horas e o reclamante já estava na loja".
Embora a reclamada alegue que o reclamante exercia cargo de gestão, não comprovou que ele detinha poderes de gestão que o enquadrassem na exceção do art. 62, II, da CLT.
Pelo contrário, conforme depoimento da testemunha Larissa Affonso Ribeiro, "foi Adriana quem chamou o reclamante para trabalhar na loja", indicando que as decisões estratégicas cabiam à proprietária.
Assim, reconheço a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sábado, das 09:00 às 18:00, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, totalizando 48 horas semanais.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Considerando a jornada reconhecida, são devidas 4 horas extras por semana (excedentes à 44ª) durante todo o período contratual.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo mínimo legal de uma hora.
Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Quanto aos intervalos interjornada, não havendo prova robusta de que não eram usufruídos, indefiro os pedidos relacionados.
Julgo procedentes em parte os pedidos. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias O reclamante pleiteia o pagamento de vale alimentação, alegando que a reclamada nunca forneceu o benefício conforme previsto na CCT 2023/2024 (IDs ab8e050 e 75d806c).
A Cláusula Décima Nona da CCT prevê o fornecimento de lanche aos empregados que trabalharem após as 18h30 e aos sábados após as 14h30.
A reclamada apresentou declaração (ID 7d20a81) afirmando que fornecia lanches aos funcionários, adquiridos em padaria próxima à loja.
Considerando que a jornada reconhecida do reclamante se estendia até as 18h de segunda a sábado, o vale alimentação seria devido apenas aos sábados após as 14h30.
Não havendo prova suficiente do fornecimento regular de lanches nesses dias, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de vale alimentação no valor de R$ 29,00 por sábado trabalhado, limitado ao período imprescrito. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório decorrentes de Responsabilidade Civil - indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a falta de pagamento das verbas rescisórias lhe causou prejuízos financeiros.
Conforme jurisprudência consolidada, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, salvo em circunstâncias específicas que evidenciem abalo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.
No caso em tela, não há provas de que o reclamante tenha sofrido constrangimentos ou situações vexatórias em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, como se reconheceu que a rescisão ocorreu por pedido de demissão, parte das verbas pleiteadas sequer era devida.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO ANIBAL DA SILVA GESZE em face de PET SHOP TRÊS AMIGOS 767 LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 17/05/2023 a 20/12/2023, na função de gerente, com salário mensal de R$ 1.500,00; Declarar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão); Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de dezembro/2023 (20 dias): R$ 1.000,00; b) Férias proporcionais (7/12) + 1/3: R$ 875,00 + R$ 291,67; c) 13º salário proporcional (7/12): R$ 875,00; d) FGTS do período trabalhado (8%), a ser depositado na conta vinculada do reclamante; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e saldo de salário; f) 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial; g) Vale alimentação no valor de R$ 29,00 por sábado trabalhado após as 14h30.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 11.000,00, no valor de R$ 220,00, a cargo da reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE -
03/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
03/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
03/07/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
03/07/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
03/07/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: d4884fe) para Réplica
-
17/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/03/2025 15:50
Audiência de instrução realizada (28/03/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 27/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 04/11/2024
-
30/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
30/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
26/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/10/2024 13:56
Audiência de instrução designada (28/03/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 13:56
Audiência de instrução cancelada (28/02/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 03:31
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 23/10/2024
-
21/10/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
09/10/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
09/10/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
09/10/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
07/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 11:52
Audiência de instrução designada (28/02/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2024 11:52
Audiência de instrução cancelada (24/10/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
02/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
30/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
30/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
30/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
29/09/2024 18:08
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 18:08
Audiência de instrução cancelada (17/12/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 00:05
Juntada a petição de Impugnação
-
22/06/2024 10:28
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 18:41
Audiência inicial realizada (18/06/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 20:12
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
03/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
03/06/2024 10:24
Audiência inicial designada (18/06/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2024 16:26
Audiência inicial realizada (29/05/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 22:30
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2024 06:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/03/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
03/03/2024 06:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP TRES AMIGOS 767 LTDA
-
01/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANIBAL DA SILVA GESZE
-
01/03/2024 14:24
Audiência inicial designada (29/05/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
26/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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