TRT1 - 0100441-56.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 09:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 16.282,36)
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO
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17/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA
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17/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/07/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1696fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, verifico que os documentos juntados aos autos confirmam que a sra.
ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO é irmã da parte falecida, sendo portanto, sucessor(es) legítimo(s) do(a) de cujus, na forma da lei civil, já que os pais são falecidos e o empregado falecido era solteiro e não deixou filhos.
Uma vez que não há habilitados perante o INSS, como se verifica pela certidão de ID. 80e3cf5, declara-se PROCEDENTE a HABILITAÇÃO da pessoa acima referida, em exceção prevista no artigo 1º, da Lei n.º 6858/80.
Da análise dos autos, constata-se que houve por parte do consignante o depósito dos valores que entende devidos ao consignatário.
Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o depósito pecuniário possui o condão de, observados os requisitos do artigo 335 do mesmo diploma legal, extinguir a obrigação. Tendo em vista a matéria fática e jurídica suscitada na inicial, bem como pela expressa concordância do consignatário quanto ao adunado nos autos, postulando o consignante pelo seu direito de ver-se eximido das obrigações quanto à quitação do passivo trabalhista, correta está sua conduta no ajuizamento da presente, uma vez que preenchidos estão os requisitos legais.
Neste sentido, impõe-se, pois, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Pelo exposto julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo consignante.
Custas no importe de R$ 320,82 pelo consignatário, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a consignatária, também, para indicar dados bancários para liberação do valor consignado.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO -
14/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO
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14/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA
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14/07/2025 09:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,82
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14/07/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA
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14/07/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/07/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 22:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) ENI DE FATIMA DA SILVA COSTA LINO
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09/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/06/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA
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23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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