TRT1 - 0101383-76.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDREVALDO SOUSA SANTOS em 01/09/2025
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22/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838beef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos Declaratórios apresentados pelo autor, determinando-se a retificação do parágrafo “DAS VERBAS RESCISÓRIAS”, com determinação de inclusão das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, devendo a Contadoria ajustar os cálculos no particular, nos termos da fundamentação supra.
Assim, à Contadoria para o ajuste dos cálculos, e então, as partes serão notificadas dos cálculos ajustados, e a partir desta intimação começará a fluir o prazo recursal. Intimem-se.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
18/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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18/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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18/08/2025 19:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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24/07/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 18/07/2025
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14/07/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9121a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Improcede o pedido em face da 2ª reclamada.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ 179,84 pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 8.991,79, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREVALDO SOUSA SANTOS -
03/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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03/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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03/07/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 179,84
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03/07/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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29/06/2025 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/06/2025 11:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREVALDO SOUSA SANTOS em 08/04/2025
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31/03/2025 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/03/2025 09:05 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 08:42
Juntada a petição de Impugnação à Arrematação
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30/03/2025 20:37
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDREVALDO SOUSA SANTOS em 19/02/2025
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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10/02/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/02/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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10/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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10/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/02/2025 12:36
Audiência inicial por videoconferência designada (31/03/2025 09:05 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de ANDREVALDO SOUSA SANTOS em 03/02/2025
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03/02/2025 13:58
Expedido(a) alvará a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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03/02/2025 13:58
Expedido(a) ofício a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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22/01/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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15/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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15/01/2025 09:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREVALDO SOUSA SANTOS
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14/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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