TRT1 - 0100993-23.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27ad0f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo consignante.
Aos recorridos (consignante em relação ao recurso de 08/08/25 e consignatário em relação ao recurso de 18/08/25).
Após, subam. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MOREIRA RODRIGUES -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f734ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação de consignação em pagamento em epígrafe, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por POSTO DE MOLAS SHALLON LTDA – EPP em face de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação reconvencional proposta por ANDERSON MOREIRA RODRIGUES em face de POSTO DE MOLAS SHALLON LTDA – EPP, para condenar o empregador a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2023. - Aviso prévio indenizado de 51 dias; - 2ª parcela do 13º salário de 2023 e 13º salário de 2024 à razão de 1/12; - Férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; - Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada do empregado sobre os salários de novembro e dezembro de 2023, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Devolução dos descontos relativos à suspensão no contracheque de novembro de 2023; - Entrega do PPP do período laboral no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$50,00.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reconvinda fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, além das guias CD/SD a fim de que o Reconvinte possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até o limite de 5 dias.
Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores e ofício para habilitação da Autora ao seguro-desemprego, sem prejuízo da multa cominada.
Autorizo a dedução do valor pago ao empregado de R$ 740,36, conforme comprovante de depósito de fls. 55, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Condeno a Consignante/Reconvinda a retificar a baixa na CTPS do Reconvinte, devendo constar como data da dispensa 22/1/2024, pela projeção do aviso prévio indenizado, em observância aos limites do pedido.
Providencie a Consignante/Reconvinda o agendamento diretamente com o Reconvinte de dia e hora para cumprimento da obrigação de fazer.
Na impossibilidade, noticie-se nos autos para agendamento pela Secretaria da Vara. No caso de ausência injustificada da Reconvinda, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reconvinda no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reconvinte.
Improcedentes os demais pedidos.
Expeça-se alvará para liberação ao Consignatário dos valores depositados nos autos.
Os honorários periciais serão analisados no processo em que produzida a perícia (0100397-05.2024.5.01.0283).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Consignatário/Reconvinte.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Consignante/Reconvinda efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Consignatário/Reconvinte (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas de R$28,80, calculadas sobre o valor da inicial, pela Consignante.
Custas de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação na reconvenção de R$16.000,00, pela Reconvinda.
Intimem-se as partes e a União.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE MOLAS SHALLON LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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