TRT1 - 0106211-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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11/08/2025 15:07
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 18/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aa371e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes: VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS, como impetrante e JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, em id. 1d438ac, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 080de9f), que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada teria se limitado a analisar apenas uma das decisões combatidas no writ (id. 2d23135), desconsiderando a multiplicidade de decisões denegatórias proferidas em sequência pelo Juízo de origem, as quais foram expressamente elencadas na petição inicial; que a desconsideração dessa multiplicidade de atos coatores é fundamental, pois a via do agravo de petição, com seu prazo de 8 (oito) dias (CLT, art. 897, "a"), não se revelaria adequada para combater uma série de decisões proferidas em momentos distintos, sob pena de preclusão temporal das decisões anteriores; argumenta que a interposição de sucessivos agravos de petição para cada denegação fragmentaria a discussão e, mais gravemente, prejudicaria o exequente ao conceder mais tempo ao executado para aprofundar sua estratégia de blindagem patrimonial, o que colidiria frontalmente com os direitos à razoável duração do processo e à efetividade da execução, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; invoca, ainda, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para fundamentar a necessidade de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. É o relatório. CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A decisão embargada fundamentou o não cabimento do mandamus na existência de recurso próprio para atacar o ato judicial impugnado, qual seja, o Agravo de Petição, em conformidade com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
A análise detida da decisão embargada revela que, embora tenha citado um ato específico como exemplo (id. 2d23135), o fundamento para o indeferimento liminar do mandado de segurança não se restringiu a este ato isolado, mas sim à natureza das decisões interlocutórias proferidas na fase de execução.
O relatório da decisão expressamente menciona que o mandamus foi impetrado contra "sucessivos requerimentos do exequente para a adoção de medidas coercitivas voltadas à identificação de bens do executado".
A fundamentação, por sua vez, ao aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST e a Súmula nº 267 do STF, estabeleceu que "a ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los" e que "no Processo do Trabalho, em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros, à impugnação a que se refere o §3º do art. 884, da CLT, contra decisões que rejeitam cálculos de liquidação ou que dê ensejo à paralisação definitiva deste ou à terminação do processo".
Os argumentos trazidos em embargos não são capazes de desvirtuar a regra de cabimento excepcional do mandado de segurança, até porque o impetrante poderia rediscutir, em sede de agravo de petição, o mérito das primeiras decisões, considerando que apenas a última deu ensejo à paralisação definitiva da marcha executória. Não se pode perder de vista que o mandado de segurança é uma ação de natureza excepcional, que não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual.
A ausência de uma explanação exaustiva sobre cada um dos ids mencionados na inicial do writ não configura omissão capaz de infirmar a conclusão adotada, pois a tese central do não cabimento do mandado de segurança permanece inabalada, independentemente da quantidade de atos similares. Não se verifica, assim, omissão apta a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Ao julgar a lide, o Juiz não precisa analisar as questões que lhes são submetidas sob a ótica pretendida pela parte.
Deve o julgador expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido, não necessitando pronunciar-se isoladamente sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes, como, inclusive, tem se posicionado o STJ, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585). A matéria abordada constitui mera demonstração de inconformismo da parte e, como tal, somente pode ser analisada em grau recursal, jamais através de embargos de declaração, meio processual voltado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão do julgado, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Desnecessário grande esforço para se verificar que o embargante, alegando omissão inexistente, objetiva revisão de matéria já analisada.
Assim, não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS -
03/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2025 16:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS
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02/07/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2025 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TEIXEIRA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2025 12:48
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/06/2025 08:15
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2025 07:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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