TRT1 - 0100596-81.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926389b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ELISEU ANDRADE SUDRE ajuizou Reclamação Trabalhista em face d alegando, em síntese, que prestou serviços e TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, no período entre 03/04/1997 e 31/01/2021, e foi dispensado sem justa causa.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos arrolados na inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 43.484,65. Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Acordo Coletivo entabulado em Programa de Demissão Opcional É fato incontroverso que as partes entabularam acordo em Programa de Demissão Opcional, instituído pelos sindicatos da categoria profissional e econômica à qual pertence o reclamante e a reclamada, o MPT e homologado em juízo.
A parte autora não nega o recebimento dos valores decorrentes do acordo e tampouco nega que tenha assinado o termo de adesão individual ao acordo, suscitando somente que a realização de acordo com amplitude de eficácia liberatória geral não pode ser admitido, diante do desconhecimento da parte hipossuficiente sobre os seus efeitos.
Neste acordo de Id 55046f9, constou que o acordo constituía título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, conferindo o reclamante quitação plena e geral à reclamada.
No referido termo consta que estavam presentes os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, de modo que o autor pôde se orientar pelo representante de sua classe. Frise-se que, para que haja possibilidade de debater o próprio conteúdo trazido pelo termo de adesão, haveria necessidade de debate acerca da existência de eventual defeito do negócio jurídico, o que não foi alegado em nenhum momento pela parte autora, seja em sua petição inicial.
Destaque-se que o alegado desconhecimento pelo autor sobre os efeitos da quitação concedida, mesmo que de difícil confiabilidade, já que o acordo é cristalino quanto a tal questão e sabendo-se que o autor fora acompanhado por um representante de sua categoria profissional na hora da assinatura do acordo, não é hipótese de defeito do acordo celebrado, já que não revela uma questão ensejadora de nulidade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Como é cediço, o alegado desconhecimento sobre os efeitos jurídicos do negócio jurídico entabulado configura hipótese de erro de direito que não é causa de anulabilidade do negócio.
Não há, tampouco, qualquer alegação de coação para que a parte autora realizasse o acordo em análise ou de qualquer outra motivação que ensejasse a nulidade do ato praticado.
Frise-se que os patronos do autor limitam-se a informar que o reclamante não tinha ciência de que o acordo por ele assinado possuía efeito de quitação. Assim sendo, não havendo vício no acordo entabulado pelo reclamante, é válida a quitação geral por ele concedida, sendo certo que não há qualquer ressalva no acordo. O acordo entabulado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto a eventuais parcelas expressamente ressalvadas (parágrafo único do art. 625-E da CLT). O C.TST tem entendido pela possibilidade de quitação geral do acordo entabulado em acordo coletivo, conforme ementas abaixo transcritas: EMBARGOS.
LEI Nº 11.496/2007.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
TERMO DE QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, assentou que o termo de conciliação firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento perante Comissão de Conciliação Prévia ostenta eficácia liberatória geral, consoante dispõe o art. 625- E, parágrafo único, da CLT (...). (E-ED-RR - 2213600- 40.2007.5.09.0005 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) RECURSO DE EMBARGOS.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
TERMO LAVRADO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
QUITAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há nele qualquer ressalva expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único).
De tal forma, o termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação prévia, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente.
Precedentes da c.
SDI-1.
Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR - 17400-43.2006.5.01.0073 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) Observo que a parte autora informa, em seu depoimento pessoal, que existiam pessoas do sindicato na sala detalhando as verbas estavam debatidas no acordo e que entendeu corretas as verbas que estavam sendo quitadas pela reclamada no acordo, tudo a corroborar a tese de que teve assistência sindical no momento da assinatura do termo.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da quitação geral concedida pela parte autora. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante apresenta declaração de hipossuficiência de Id 28032d7, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Defiro.
Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida ELISEU ANDRADE SUDRE em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, e decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 869,69, calculadas sobre o valor da causa, dispensado.
Honorários periciais pela parte autora sucumbente no objeto do pedido.
Intimem-se.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636e0cc proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Por tratar-se de processo de Meta 2, dou por encerrada a prova pericial. 2- Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito, pelo prazo de 10 dias. 3- Após, inclua-se o feito em pauta de instrução, devendo as partes trazer testemunhas independente de intimação ou requerer o que for do seu interesse em 5 dias, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU ANDRADE SUDRE -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100596-81.2021.5.01.0202 RECLAMANTE: ELISEU ANDRADE SUDRE RECLAMADO: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista do laudo pericial e manifestações em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 15/07/2024
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56e2c4 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDARecorrido(a)(s):ELISEU ANDRADE SUDRE A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, conforme trecho dispositivo a seguir:"ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e acolher a preliminar de cerceio de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a regular oitiva das testemunhas indicadas pela autora, assegurando-se a mesma oportunidade à parte ré, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso, nos termos da fundamentação do voto do Relator." (g.n.)Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dra/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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01/07/2024 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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10/04/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELISEU ANDRADE SUDRE em 08/04/2024
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03/04/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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20/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU ANDRADE SUDRE
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11/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de ELISEU ANDRADE SUDRE - CPF: *27.***.*56-99 e provido
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27/02/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10H ()
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26/02/2024 12:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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14/11/2023 16:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/10/2023 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2023 16:35
Determinada a requisição de informações
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18/08/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/08/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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