TRT1 - 0100414-95.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/09/2025
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26/08/2025 04:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5f65a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO -
21/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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21/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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21/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 08/08/2025
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31/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4fbd proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 31/7/2025, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total devido em R$10.325,45.
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, convolo em penhora o depósito efetuado para fins de recurso de ID bf4149d, com valor atualizado de R$6.367,40.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a parte autora, a fim de que, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ.
Vindo, libere-se o referido depósito à parte autora, por alvará, com acréscimos legais, observando a conta bancária, ora indicada, para fins de transferência.
Expeça-se alvará também a segunda ré, pelo depósito de ID 42c8843, ante a reforma da sentença.
Pela presente, fica a primeira ré também intimada para que efetue o pagamento da diferença de R$3.958,05, no prazo de 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT, ciente de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guias próprias (DARF, GPS e/ou GRU).
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
30/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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30/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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30/07/2025 07:41
Homologada a liquidação
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28/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 23/07/2025
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23/07/2025 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a361f proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, exclua a segunda ré do polo passivo.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO -
09/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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09/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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09/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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08/07/2025 20:32
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 20:32
Transitado em julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2022 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2022
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22/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/06/2022
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22/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 21/06/2022
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04/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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03/06/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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03/06/2022 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/06/2022 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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03/06/2022 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/06/2022 12:54
Encerrada a conclusão
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03/06/2022 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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13/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2022
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13/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/05/2022
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13/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 12/05/2022
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12/05/2022 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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12/05/2022 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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29/04/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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29/04/2022 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/04/2022 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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29/04/2022 10:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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05/04/2022 22:27
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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05/04/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação (RAZÕES FINAIS PARTE AUTORA)
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05/04/2022 10:24
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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30/03/2022 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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30/03/2022 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/03/2022 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/03/2022 13:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/03/2022 11:14
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSIÇÃO)
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23/03/2022 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO NOLASCO)
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10/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/03/2022
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10/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/03/2022
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10/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 09/03/2022
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25/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/02/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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24/02/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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24/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/06/2021 11:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/06/2021 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/05/2021 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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13/05/2021 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
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13/05/2021 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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11/05/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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10/05/2021 15:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/03/2022 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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