TRT1 - 0100414-95.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5f65a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4fbd proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 31/7/2025, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total devido em R$10.325,45.
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, convolo em penhora o depósito efetuado para fins de recurso de ID bf4149d, com valor atualizado de R$6.367,40.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a parte autora, a fim de que, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ.
Vindo, libere-se o referido depósito à parte autora, por alvará, com acréscimos legais, observando a conta bancária, ora indicada, para fins de transferência.
Expeça-se alvará também a segunda ré, pelo depósito de ID 42c8843, ante a reforma da sentença.
Pela presente, fica a primeira ré também intimada para que efetue o pagamento da diferença de R$3.958,05, no prazo de 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT, ciente de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guias próprias (DARF, GPS e/ou GRU).
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a361f proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, exclua a segunda ré do polo passivo.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
25/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:32
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2023 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/02/2023
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09/02/2023 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2023 21:23
Juntada a petição de Contraminuta
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20/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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19/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/12/2022
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19/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/11/2022 20:12
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/09/2022 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO em 09/09/2022
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06/09/2022 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RABELO DE ALMEIDA BARRETO
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26/08/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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26/08/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/08/2022 12:09
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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22/08/2022 12:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GLOG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-08 / null
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30/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2022
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29/07/2022 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:53
Incluído em pauta o processo para 15/08/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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23/06/2022 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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