TRT1 - 0000300-59.2006.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:25
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 24/07/2025
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11/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385b5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ DOS SANTOS -
10/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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10/07/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/07/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2025 15:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 15:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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01/08/2024 14:36
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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01/08/2024 14:36
Desarquivados os autos
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23/06/2023 10:27
Arquivados os autos provisoriamente
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23/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 22/06/2023
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06/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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05/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 04/05/2023
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18/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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17/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/04/2023 09:51
Encerrada a conclusão
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14/04/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 13/04/2023
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10/04/2023 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2023 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 16:30
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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21/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/03/2023
-
04/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/02/2023
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15/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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14/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 11/11/2022
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04/11/2022 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2022 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2022 12:00
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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26/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/09/2022
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22/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 21/09/2022
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03/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 02/09/2022
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23/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022
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03/08/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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03/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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02/08/2022 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento)
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01/08/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) STAFF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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01/08/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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01/08/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/07/2022 15:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2005
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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