TRT1 - 0100851-53.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA SANT ANNA
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUBEMPREITEIRA SKALLA LTDA - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL HONORATO SOUSA em 29/08/2025
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12/08/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb43a77 proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerido pela Embargante para o levantamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 282340‑1(9º RGI). A Embargante Luzia Sant Anna sustenta que adquiriu o imóvel de matrícula nº 282340‑1(9º RGI), antes do ajuizamento da ação principal (15 dez 2016) e sem qualquer averbação de penhora ou demanda na matrícula.
Ademais, afirma tratar-se de seu único bem de família, indispensável à moradia.
A compra antecede a distribuição da execução.
Inexistindo registro de penhora ou da própria ação, presume-se a boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar o contrário (Súmula 375/STJ).
Superior Tribunal de Justiça.
Eis que a Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família.
A 7ª Turma do TST, em 18 nov 2024, reafirmou a impenhorabilidade do bem de família mesmo em execução trabalhista.
A indisponibilidade impede a Embargante de registrar, alienar ou usar o bem como garantia, comprometendo direito constitucional à moradia (art. 6º CF) e podendo gerar prejuízo irreversível à sua dignidade.
Saliente-se que a suspensão da restrição é facilmente revogável se surgirem provas de má-fé ou outras exceções da Lei 8.009/1990.
Por presentes a verossimilhança do direito e o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para levantar a indisponibilidade do imóvel.
Assim, determino seja levantada a restrição do imóvel.
Intimem-se as partes, sendo os embargados para, no prazo comum de 15 dias, para apresentar suas peças defensivas e solicitar, caso queiram, a produção de provas que entendam necessárias.
Decorrido o prazo, intime-se a embargante para vistas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos; RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA SANT ANNA -
04/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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04/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SUBEMPREITEIRA SKALLA LTDA - ME
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04/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL HONORATO SOUSA
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04/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA SANT ANNA
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04/08/2025 22:35
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUZIA SANT ANNA
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100851-53.2025.5.01.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
15/07/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/07/2025 15:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/07/2025 20:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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