TRT1 - 0101444-85.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 22/09/2025
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11/09/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PRATA
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11/09/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SEPAM SERVICOS LTDA
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05/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2febc9 proferido nos autos. Considerando-se a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado pelo(a) reclamante: 1- Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que apresente(m) os cálculos de liquidação do julgado que entender(em) corretos, em 10 dias, sob pena de preclusão, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Apresentados os cálculos, ou ainda em caso de inércia, remetam-se os autos à Contadoria para verificação de adequação à coisa julgada, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem a esta ajustados; 3- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA -
04/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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04/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0101444-85.2024.5.01.0421 RECLAMANTE: VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO RECLAMADO: SEPAM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do #id:97c9b27.
BARRA DO PIRAI/RJ, 01 de setembro de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO -
01/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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01/09/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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20/08/2025 12:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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20/08/2025 12:43
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 12:43
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO PRATA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEPAM SERVICOS LTDA em 29/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO em 22/07/2025
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15/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PRATA
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15/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SEPAM SERVICOS LTDA
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09/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c54873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar SOLIDARIAMENTE SEPAM SERVICOS LTDA, SERGIO PRATA e PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ao pagamento para VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO das seguintes parcelas: diferenças salariais a partir de 02/01/2023 ao término do vínculo, devendo ser observado como devido o valor mensal de R$ 2.354,00, com reflexos no 13º salário relativo ao ano de 2023;saldo de salário, no total de 07 dias;aviso prévio proporcional, no total de 33 dias;férias integrais com 1/3 e de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2022/2023;férias proporcionais com 1/3, à razão de 09/12, já computado o aviso prévio;13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, à razão de 03/12, já computado o aviso prévio;multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as verbas acima indicadas e também sobre o acréscimo de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;salário integral do mês de fevereiro de 2024;13º salário proporcional relativo ao ano de 2022, à razão de 5/12.
Salvo o 13º salário proporcional relativo ao ano de 2022, as demais verbas acima deferidas deverão ser calculadas com base no salário de pedreiro reconhecido (R$ 2.354,00).
Defiro os depósitos das diferenças do FGTS, bem como do acréscimo de 40%, sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas de natureza salarial, considerando também o período do vínculo empregatício reconhecido em sentença.
As diferenças implicam o abatimento dos valores já depositados.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à CEF a fim de que encaminhe ao Juízo o extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador.
Ainda, determino que sejam realizadas as seguintes anotações na CTPS do autor: início do vínculo empregatício em 18/07/2022, no cargo de servente de obras, com salário de R$ 1.735,80, conforme documento de ID. fee9da1.
Em 02/01/2023 houve alteração do contrato, passando o reclamante ao cargo de pedreiro, com remuneração de R$ 2.354,00.
Diante da revelia e confissão da empregadora, as retificações ora determinadas serão promovidas na CTPS digital do autor pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. A AÇÃO É IMPROCEDENTE QUANTO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, promovendo-se a exclusão do ente público.
Condeno o 1º, 2º e 3º reclamados ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Ente Público, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos.
Custas, pelos réus solidariamente condenados, no valor de R$ 500,00 considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT).
Desde já, considerando a presença de ente público no polo passivo da demanda, determino a alteração para o rito ordinário.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO -
08/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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08/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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08/07/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/07/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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19/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/05/2025 13:53
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/04/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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31/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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30/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PRATA
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30/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SEPAM SERVICOS LTDA
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30/01/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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30/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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30/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/01/2025 11:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/12/2024 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2024 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 14:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SEPAM SERVICOS LTDA
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11/11/2024 14:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERGIO PRATA
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11/11/2024 14:45
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/11/2024 13:48
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/11/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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16/09/2024 11:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEGO
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13/09/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/09/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) PRATA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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13/09/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO PRATA
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13/09/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) SEPAM SERVICOS LTDA
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12/09/2024 14:12
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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