TRT1 - 0100562-96.2020.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/08/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 18:30
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA SILVA SANTOS
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA SILVA SANTOS
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29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025
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24/07/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e260bcf proferida nos autos.
ROT 0100562-96.2020.5.01.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RICARDO LOPES GODOY (SP321781) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RJ214713) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO DA SILVA SANTOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Visto etc.
Melhor examinando o processo, e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C.
Corte, segundo a qual, "há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1030, III, do CPC", revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 0744270; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id d4c1c63).
Representação processual regular (Id 87ac9ad ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 35d1e70; Depósito recursal recolhido no RO, id 0039656 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 74ca65e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja, ainda, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2025 09:47
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 12:45
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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06/05/2025 13:31
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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05/05/2025 23:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 23:27
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINALDO DA SILVA SANTOS em 06/02/2025
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05/02/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA SILVA SANTOS
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17/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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17/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de REGINALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*93-47 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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01/10/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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29/09/2023 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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