TRT1 - 0100849-39.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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17/09/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA em 11/09/2025
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04/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c503276 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte autora inaudita altera pars a declaração judicial de nulidade da dispensa da reclamante e, por conseguinte, a determinação de restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, “com a devida anotação da CTPS, bem como a garantia de todos os direitos contratuais, inclusive salário e encaminhamento ao INSS para fruição do salário-maternidade, sob pena de multa diária por descumprimento”.
Aduz a demandante que pleito de reintegração decorre da estabilidade no emprego em função da condição de gestante e que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que “a dispensa da gestante, ainda que sob contrato de experiência, é vedada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo STF e pela Súmula nº 244, III, do TST”.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
De fato, dispõe o art. 391-A da CLT que a estabilidade da gestante no emprego tem início desde a confirmação da gravidez, mesmo que o empregador não tenha conhecimento imediato da condição gestacional, de sorte que o direito à estabilidade nasce no momento em que a gravidez é confirmada, não dependendo, por conseguinte, de comunicação prévia à empresa.
Dessa forma, se uma trabalhadora for dispensada sem justa causa antes de informar sua gravidez, ela ainda terá direito à reintegração ao trabalho ou à indenização pelo período de estabilidade, ainda que a parte empregadora alegue desconhecimento do estado gestacional no momento da dispensa.
O direito à estabilidade provisória à empregada gestante resta consagrado, ainda, sob a égide do disposto no art. 10, II, 'b', do ADCT, que segue transcrito para melhor análise e compreensão: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ademais, a nova redação do item III da Súmula 244 do c.
TST assegura o direito ora pleiteado à empregada gestante ainda que nas hipóteses de contrato de experiência.
Senão vejamos: Súmula nº 244 – III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
No caso presente, inexiste celeuma quanto a existência de vínculo empregatício, uma vez que há registro formal do contrato de trabalho anotada na CTPS DIGITAL da obreira, iniciado em 21/11/2024.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dada a completude da prova pré-constituída, sendo capaz de atestar com precisão os direitos trazido à baila pela reclamante.
Assim, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas.
Proceda a Secretaria do Juízo, com a premência que se faz necessária, à expedição do competente Mandado de Reintegração da Autora THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA aos quadros da Ré TEX COURIER S.A, na mesma função anteriormente ocupada, respeitando a remuneração e o acesso a todos os benefícios que detinha.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se no corpo do referenciado mandado que a Autora e o respectivo patrono acompanharão a diligência.
Fica ciente a parte autora que a diligência pode ser agendada pelo viés da missiva eletrônica ([email protected]) ou pelo número de telefone (21) 2380-7537.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 22/10/2025 09:10h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Para melhor acompanhamento da audiência e acesso aos documentos constantes nos autos, orienta-se que os advogados estejam de posse de login e senha de acesso ao sistema PJe no momento da audiência, não havendo necessidade do uso do token.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
02/09/2025 16:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA
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02/09/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) TEX COURIER S.A
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02/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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02/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA
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02/09/2025 12:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAYNARA CAMILLY MONTEIRO DE FARIA
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02/09/2025 11:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/09/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100849-39.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
14/07/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/07/2025 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/09/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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