TRT1 - 0101429-53.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/08/2025 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 20/08/2025
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08/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f8ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamado, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para tornar sem efeito a sentença de ID. bfa4b5f e devolver o prazo de 10 dias para razões finais das partes.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA SANTOS -
05/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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05/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA SANTOS
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05/08/2025 09:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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29/07/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA SANTOS
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22/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/07/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa4b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RICARDO DA SILVA SANTOS em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA perante a 08ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: RECONHECER a jornada de 4x2, realizando 12horas de trabalho por turno, com média de 12horas extras por mês e 30minutos de intervalo intrajornada DETERMINANDO o pagamento de hora extra, naquilo que ultrapassar a 8oh diária e 44oh semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST, adotado o divisor de 220h, com acréscimo de 50%, salvo domingos e feriados, quando o acréscimo será de 100%, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13osalário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS e multa de 40%.
DETERMINAR o pagamento de 30 min de hora extra por plantão, a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e sem reflexos.
DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte reclamante AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte autora em benefício do(a) advogado(a) dos réus, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação processual trabalhista.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
ADVERTIR as partes de que eventuais embargos de declaração meramente protelatórios, sem embasamento fático-jurídico razoável e plausível, serão considerados litigância de má-fé, ficando as partes sujeitas à penalidade legal.
Consigno expressamente que tal advertência é em estrita observância ao princípio da cooperação, bem como da razoável duração do processo. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correação pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e empregador), nos termos da legislação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
09/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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09/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA SANTOS
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09/07/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/07/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DA SILVA SANTOS
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09/07/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA SILVA SANTOS
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27/06/2025 17:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/06/2025 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/04/2025 13:40
Juntada a petição de Impugnação
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25/03/2025 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 13:13
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 20:04
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 17/12/2024
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10/12/2024 08:09
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA SANTOS
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06/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/12/2024 15:32
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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