TRT1 - 0010852-65.2015.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 15/07/2025
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04/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0efdb0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 o seguinte: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Grifamos) Por certo que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em curso em face da empresa observando-se que a competência desta Especializada se limita a apuração do crédito trabalhista cabendo ao Juízo universal, por vis atractiva, o prosseguimento das execuções sob pena de burla à execução concursal. Sobre o tema, decisão do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
O Regional determinou o prosseguimento do processo até a liquidação do crédito do reclamante e a posterior habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, mesmo que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e da função social do empreendimento.
Esta Corte Superior tem adotado o entendimento construído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o deferimento do plano de recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive as execuções trabalhistas, ainda que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05.
Incólumes os dispositivos legais invocados.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 10011933920155020321, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018). (Grifamos) Neste contexto, embora o valor do depósito recursal esteja à disposição do Juízo trabalhista, ele não integra o patrimônio do reclamante, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa seguindo, pois, a mesma sorte do crédito trabalhista apurado cuja decisão sobre a disponibilidade dos valores é de competência do Juízo universal.
Isto posto, a execução em face da Reclamada deverá ser processada perante o Juízo empresarial em razão da incompetência desta Especializada nos termos suso aduzidos, liberando-se ao Juízo onde processada a Recuperação Judicial os valores depositados pela reclamada pra os fins de preparo recursal. Intimem-se as partes.
Na sequência, oficie-se pela transferência do depósito recursal para o Juízo Empresarial e expeça-se certidão para habilitação do crédito da autora na Recuperação Judicial, sobrestando-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO -
03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
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03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO
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03/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/04/2025 19:01
Iniciada a execução
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01/04/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 31/03/2025
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 14/03/2025
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06/03/2025 22:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
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28/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO
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28/02/2025 16:56
Homologada a liquidação
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28/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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07/10/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
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02/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/05/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
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18/09/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
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07/08/2023 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO
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24/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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23/04/2023 22:48
Iniciada a liquidação
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23/04/2023 22:48
Transitado em julgado em 15/02/2023
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31/03/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2023 07:35
Recebidos os autos para prosseguir
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17/08/2018 13:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2018 23:34
Encerrada a conclusão
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14/08/2018 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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06/06/2018 18:20
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 05/06/2018 23:59:59
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24/05/2018 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2018 13:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/05/2018
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22/05/2018 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-92 sem efeito suspensivo
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19/03/2018 08:24
Conclusos os autos para decisão Geral a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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19/03/2018 08:20
Efetuado o pagamento de emolumentos por cumprimento espontâneo (parcela única - 9189,00)
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19/03/2018 08:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 800,00)
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03/02/2018 00:35
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 02/02/2018 23:59:59
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03/02/2018 00:35
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 02/02/2018 23:59:59
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03/02/2018 00:35
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 02/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2018 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-92
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04/12/2017 09:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 30/11/2017 23:59:59
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01/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 30/11/2017 23:59:59
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01/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 30/11/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2017 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 22:33
Conclusos os autos para despacho a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/10/2017 22:33
Encerrada a conclusão
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18/01/2017 17:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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06/12/2016 00:21
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO em 05/12/2016 23:59:59
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06/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 05/12/2016 23:59:59
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06/12/2016 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 05/12/2016 23:59:59
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26/11/2016 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2016
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26/11/2016 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2016 23:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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17/11/2016 23:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO
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17/11/2016 23:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARMEN LUCIA AGUIAR DE MELO
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05/05/2016 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/05/2016 14:10
Audiência instrução realizada (03/05/2016 13:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 13:07
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/11/2015 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 12:34
Audiência instrução designada (03/05/2016 13:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2015 09:58
Audiência inicial realizada (22/10/2015 10:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2015 11:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/10/2015
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02/10/2015 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2015 12:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/09/2015 12:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/06/2015 15:44
Audiência inicial designada (22/10/2015 09:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2015 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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