TRT1 - 0100610-40.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ABC S/A
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12/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA BERNARDO
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12/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FARIA BERNARDO MENEZES
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12/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO
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12/09/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO ABC S/A sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO sem efeito suspensivo
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12/09/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/09/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 21:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b055515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO, BIANCA FARIA BERNARDO MENEZES E GABRIEL SILVA BERNARDO, em face AUTO VIAÇÃO ABC S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: - condenar na indenização por dano moral e arbitrar o valor em R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), levando em consideração a gravidade do dano e a dor para ser dividido por 3; -fixar a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda nos parâmetros fixados acima Juros, Correção Monetária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Custas pela parte ré, no importe de R$ 5.457,01, calculado sobre o valor da condenação de R$ 240.927,50.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO ABC S/A -
29/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ABC S/A
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29/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA BERNARDO
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29/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FARIA BERNARDO MENEZES
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29/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO
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29/08/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.818,55
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29/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO
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29/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL SILVA BERNARDO
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29/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA FARIA BERNARDO MENEZES
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25/08/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/08/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/08/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 11:38
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 14:14
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO JOSE DE ASSIS PEIXOTO
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05/08/2025 13:40
Audiência de instrução designada (20/08/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/08/2025 13:40
Audiência una realizada (05/08/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/08/2025 20:33
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/08/2025 11:21
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 19:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/07/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL SILVA BERNARDO
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA FARIA BERNARDO MENEZES
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA BEATRIZ COUTINHO BERNARDO
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ABC S/A
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO ABC S/A
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16/07/2025 21:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/07/2025 20:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/07/2025 15:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/07/2025 13:06
Audiência una designada (05/08/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100610-40.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
14/07/2025 15:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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