TRT1 - 0100291-79.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVA CANSI em 22/07/2025
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22/07/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100291-79.2023.5.01.0056 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA CANSI RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDc459316 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, considerando que o reclamante exercia atividades exclusivas de instituição financeira na função "empregado de escritório", deferir-lhe o enquadramento na categoria financiária, aplicando-se o disposto nas normas coletivas respectivas.
Declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do § 2º do art. 2º da CLT, devendo ambas as rés solver ao reclamante todas as vantagens da categoria (piso salarial da categoria e as diferenças daí decorrentes, com as incidências nas horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias, como postulado, auxílio-refeição, ajuda-alimentação, 13ª cesta-alimentação, anuênio e Participação nos Lucros e Resultados), além de horas extras, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos nos repousos semanais remunerados, inclusive os sábados, conforme parâmetros traçados na fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Condena-se ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono do autor, nos termos da fundamentação supra.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela reclamada." Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA CANSI -
08/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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08/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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08/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVA CANSI
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23/06/2025 14:38
Conhecido o recurso de MATHEUS DA SILVA CANSI - CPF: *75.***.*41-71 e provido em parte
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 11:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Presencial ()
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27/03/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2025 13:08
Retirado de pauta o processo
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/02/2025 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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