TRT1 - 0101039-21.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101039-21.2024.5.01.0204 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 17/07/2025
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15/07/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4dc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em face de FAST LOG SERVICOS - EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A decido rejeitar as preliminares, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS -
03/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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03/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS
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03/07/2025 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 729,78
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03/07/2025 16:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS
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03/07/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS
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27/06/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:12
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 17:05
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:54
Audiência de instrução designada (18/06/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 08:55
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS
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11/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:19
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em 23/08/2024
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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14/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS
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08/08/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 19:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/08/2024 17:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 17:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/08/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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