TRT1 - 0100933-93.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLA SILVA DE ALMEIDA em 04/08/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLA SILVA DE ALMEIDA em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e56e96 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .7dfb52c, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SILVA DE ALMEIDA -
21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SILVA DE ALMEIDA
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21/07/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/07/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81ff75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA SILVA DE ALMEIDA em face de DOM ATACAREJO S.A., decide rechaçar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento das parcelas de: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. c) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme os controles as jornadas declaradas pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados); g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 2.737,04, incidentes sobre R$136.852,22, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 09 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
09/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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09/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SILVA DE ALMEIDA
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09/07/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.737,04
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09/07/2025 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA SILVA DE ALMEIDA
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09/07/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/07/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/03/2025 14:53
Audiência inicial realizada (25/03/2025 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/03/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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16/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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15/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SILVA DE ALMEIDA
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12/12/2024 09:40
Audiência inicial designada (25/03/2025 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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