TRT1 - 0100085-21.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/07/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE FERREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 21/07/2025
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17/07/2025 09:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be11ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se dos autos que a parte autora distribuiu a presente demanda classificando-a como "Ação de Cumprimento - ACum", razão porque o processo iniciou-se na fase de conhecimento.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que se trata de processo de execução embasada na sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza econômica n. 0100498-55.2013.5.01.0000 O dissídio coletivo de natureza econômica , é aquele que cria direitos , cria titulo executivo e ai seria o caso da presente demanda ter a nomenclatura de cumprimento de sentença .
Face ao exposto, considerando-se a inadequação da classe processual, bem assim a impossibilidade de seu ajuste no sistema, extingue-se o presente processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Custas pelo autor no importe de R$ 4.455,27, dispensado do recolhimento nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA DE SOUZA -
07/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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07/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA DE SOUZA
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07/07/2025 09:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.455,27
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07/07/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FERREIRA DE SOUZA
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07/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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07/07/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/06/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA DE SOUZA
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27/05/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/01/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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