TRT1 - 0100844-30.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRENER DA SILVA RIBEIRO em 10/09/2025
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28/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed0d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar diferença sobre férias proporcionais de 2024/2025, no importe total de R$ 448,33, dos quais deve ser resguardado o importe de 20%, a título de pensão.
Honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado do reclamante, bem como, honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes , em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Ante a natureza da verba deferida, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas de R$ 10,64 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 518,19.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
27/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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27/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRENER DA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/08/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENER DA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRENER DA SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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20/08/2025 15:08
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) BRENER DA SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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17/07/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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17/07/2025 11:27
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2025 06:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100844-30.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
15/07/2025 22:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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14/07/2025 10:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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