TRT1 - 0100707-38.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 13:20
Expedido(a) mandado a(o) NIBS PARTICIPACOES S.A.
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12/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
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04/09/2025 14:48
Audiência una designada (06/10/2025 09:30 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340fe31 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Esclarecer a jornada do reclamante, especificando, mesmo que em média, os horários de entrada e saída e dias trabalhados, possibilitando a quantificação do pedido de pagamento de horas extraordinárias, visto que a narrativa não é clara: "já que a parte autora fazia a escala das12:00h às 23:00h.
Mas diariamente fazia o horário das 12:00h as 00:00h" e "o Reclamante cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 16h20, realizando, assim, duas horas extras diárias." b) Especificar tempo de gozo de intervalo intrajornada. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA -
08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
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08/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/06/2025 08:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/06/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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05/06/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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