TST - 0100815-91.2018.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26e4a6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo autor no dia 21/08/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de ID. 51afb98 ocorreu no dia 19/08/2025), apresentado por parte legítima (conforme procuração de ID. a8f7ca5), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA MOURA -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51afb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID. abeea4c e considerando que o prazo respectivo encerrou-se em 24/07/2025, reputando intempestiva a manifestação de ID. 6394db2, conforme decisão de #id:f030614, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f030614 proferida nos autos.
Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID. abeea4c e considerando que o prazo respectivo encerrou-se em 24/07/2025, reputo intempestiva a manifestação de ID. 6394db2.
Remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do item 1 do referido despacho.
Intimem-se. lvl.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME -
04/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 04.07.2025
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12/06/2025 07:00
Publicado despacho em 12.06.2025.
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11/06/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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07/05/2025 07:00
Publicado despacho em 07.05.2025.
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06/05/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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23/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2025 07:00
Publicado despacho em 28.03.2025.
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27/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:00
Publicado despacho em 27.02.2025.
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26/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/02/2025 07:00
Publicado despacho em 12.02.2025.
-
11/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:00
Publicado despacho em 03.02.2025.
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31/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 27.09.2024.
-
25/09/2024 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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14/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:00
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/03/2024 07:00
Publicado despacho em 22.03.2024.
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21/03/2024 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 03:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 09:38
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 09:38
Transitado em Julgado em 25.02.2022
-
17/12/2021 07:00
Publicado acórdão em 17.12.2021.
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15/12/2021 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/11/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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25/11/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.11.2021.
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24/11/2021 10:34
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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24/11/2021 09:00
Conhecido o recurso de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME e provido
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09/11/2021 07:00
Publicado despacho em 09.11.2021.
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04/11/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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22/10/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.10.2021.
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30/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2021 12:56
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/04/2021 07:00
Publicado despacho em 30.04.2021.
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29/04/2021 19:00
Conhecido o recurso de BAR CRUZ DE OURO LTDA - ME e não-provido
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28/04/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 09:12
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/01/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/01/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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