TRT1 - 0101096-62.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:51
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca38a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Os recorridos (partes), no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62abd30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pelas primeira parte reclamada (ID. 3d8fa7b), segunda parte reclama (ID. b10abaf), e terceira parte reclamada (ID. 2d768d3), alegando vícios na sentença ID. a164593.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias não foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA A primeira parte reclamada alega que o Juízo foi omisso quanto à aplicação das OJ 415 e OJ 394, do TST e, consequentemente sobre a dedução total das horas extras quitadas em contracheque.
Afirma que o Juízo também não se manifestou sobre a desoneração da contribuição previdenciária cota-parte empregador e sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que a sentença deixou de apreciar o pedido de que fossem computadas as horas extras no módulo diário e não na semanal, a fim de evitar bis in idem.
Quanto ao método de apuração das horas extras, o Juízo deixou claro que deveriam ser observadas as que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
Já no que diz respeito à dedução das horas extras, destaco que não há quitação de qualquer hora extra em contracheque no período imprescrito.
Sobre a aplicação da OJ 394 do TST, não há pedido de majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, razão pela qual o Juízo não determinou a sua a aplicação a partir de 30/03/2023, conforme Tema nº 09.
Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça e desoneração da contribuição previdenciária patronal, foram devidamente apreciados e indeferidos, conforme fundamentação Deste modo, conheço dos embargos e não os acolho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SEGUNDA e TERCEIRA PARTES RECLAMADAS A segunda parte reclamada alega que o Juízo não se manifestou sobre a alienação da V.TAL e sobre o fato desta prestar serviços concorrentes aos seus.
A terceira parte reclamada afirma que o Juízo não se manifestou sobre novos fatos ocorridos para fins de atribuição da sua responsabilidade solidária e que, após 09/06/2022, não pertence mais ao grupo Oi e presta serviços concorrentes aos seus.
Afirma que a informação constante no site da ANAEL caracteriza decisão surpresa.
A sentença relatou que a segunda parte ré se defendeu alegando a venda da sua unidade que unidade de infraestrutura de fibra óptica (chamada de InfraCo) como uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) para um consórcio liderado pelo BTG Pactual, criando a V.TAL como uma empresa independente, desde 2021.
Consta da fundamentação que embora e terceira parte ré alegue que as empresas não têm comunhão de interesses e que atualmente a terceira parte ré e segunda parte ré atuam separadamente, o acordo de ID. 87f8984, celebrado em junho de 2022, indica que a segunda parte ré é acionista da terceira e que o objeto do referido acordo é estabelecer as regras e princípios gerais que deverão reger a relação dos Acionistas da Companhia.
O Juízo afirmou, ainda, que os endereços da segunda e terceira partes reclamadas permaneceram os mesmos, junto à Receita Federal.
Destaco que o link não se trata de decisão surpresa, uma vez que já apreciado em outra ação em face das mesmas partes rés e pela mesma magistrada.
Sendo assim, não há vícios a serem sanados.
A segunda e terceiras partes reclamadas pretendem, de fato, a mera modificação do julgado, o que não se coaduna com a presente medida.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração das primeira, segunda e terceira partes reclamadas e NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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