TRT1 - 0101827-26.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/09/2025 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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26/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21039db proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 36553ea.
Custas pelo sindicato autor, porém dispensadas por força do artigo 18 da LACP, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à inicial.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA -
25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA
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25/08/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA em 17/07/2025
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17/07/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e87292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPOSPETRO-RJ., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública em face de AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA), devidamente qualificado.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais apresentadas pelas partes.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O sindicato autor ajuizou ação civil pública em face de Auto Posto De Serviços Cajaíba Ltda postulando, em síntese, o cumprimento de diversas obrigações de fazer e de pagar, além de indenização por dano moral coletivo e multas normativas, sob a alegação de reiterado descumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho e normas de segurança e medicina do trabalho.
Afirma que a ré não fornece cesta alimentação/refeição via cartão eletrônico, não disponibiliza a relação nominal de empregados, não constituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de não higienizar os uniformes dos funcionários.
A ré, por sua vez, contesta o pedido, argumentando que sempre pautou suas ações no estrito cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Disse que toda a documentação relevante ao autor foi fornecida ao sindicato, que sempre pagou o auxílio alimentação e que, ao ser questionada sobre diferenças de valores de 2023 e 2024, efetuou o pagamento da diferença.
Acrescentou que o sindicato sempre teve acesso a relação nominal dos empregados, e que a exigência de dados pessoais viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, negou qualquer dano moral coletivo, alegando ter cumprido as normas da CIPA e de higienização de uniformes, além de postular que o sindicato litiga de má-fé.
Analiso.
O Sindicato autor pleiteou a inversão do ônus probatório e a exibição de diversos documentos, como Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019 a 2021, Guias GEFIP de todos os meses de 2022 a 2024, Fichas ou Livros de Registro dos Empregados, Folhas de Pagamentos e/ou Contracheques, Folhas de Ponto e Comprovantes do fornecimento do Auxílio Cesta Alimentação Refeição, sob a alegação de que a documentação estaria em posse exclusiva da reclamada e seria essencial para a liquidação dos pedidos, impossibilitando a quantificação exata na inicial.
A reclamada, em sua defesa, afirmou ter fornecido toda a documentação solicitada pelo Sindicato e que as alegações de descumprimento não encontrariam respaldo nos fatos.
A reclamada, em sua contestação, apresentou uma vasta gama de documentos, incluindo notas fiscais de serviços da Alelo Instituição de Pagamento S.A. e relações de cálculo de salários e encargos, abrangendo os períodos questionados na inicial (id 07ddb7f a Id 740bf7a).
Constato que a prova documental apresentada pela reclamada abrange grande parte das informações solicitadas pelo Sindicato.
Quanto à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), considerando que são informações de cunho público ou que podem ser acessadas por outras vias e não há cláusula normativa que ampare o sindicato autor na exigência de apresentação da referida documentação, indefiro o pedido. Ante o exposto, julgo improcedente. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DAS DIFERENÇAS O Sindicato autor alegou o não fornecimento do Auxílio Cartão Alimentação/Refeição e o pagamento a menor das diferenças de reajuste do benefício, conforme as cláusulas normativas das CCTs e Termos Aditivos.
A reclamada, em sua defesa, foi categórica ao afirmar que sempre pagou o auxílio alimentação e que, ao ser questionada sobre as diferenças de valores referentes aos anos de 2023 e 2024, efetuou o pagamento imediato de R$ 10.597,42, conforme planilha e comprovantes anexados à contestação (Id 7d3b51f).
Diante da prova documental apresentada pela reclamada, que comprova o fornecimento do auxílio alimentação e o pagamento das diferenças apontadas pelo próprio Sindicato, as alegações autorais de descumprimento integral ou parcial da obrigação de fornecimento do benefício restam desprovidas de fundamento.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do Auxílio Cesta Alimentação e das diferenças geradas pelo reajuste do benefício.
DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS O Sindicato autor pleiteou a condenação da reclamada a entregar as relações nominais de empregados, conforme previsto nas Cláusulas 38ª da CCT 2019/2021, 38ª da CCT 2021/2023 e 40ª da CCT 2023/2025, sob pena de multa diária.
A ré contestou o pedido, alegando que o Sindicato sempre teve acesso à relação de funcionários e, mais importante, que a exigência de fornecimento de dados pessoais dos empregados diretamente ao Sindicato violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Decido.
Considerando que a parte ré apresentou a lista nominal atualizada dos funcionários, conforme documento de Id f19ee0f, julgo improcedente. DO UNIFORME O Sindicato autor alegou a não higienização dos uniformes dos funcionários, o que, segundo a inicial, configuraria descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
A reclamada, em sua defesa, afirmou ter cumprido as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive no que se refere à higienização dos uniformes.
Considerando a declaração da lavanderia de Id f9757d8, no sentido de que a lavagem dos uniformes é periódica, e ausência de prova em sentido contrário, julgo improcedente o pedido. DA CIPA O Sindicato autor alegou a não formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o que, segundo a inicial, configuraria descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
A reclamada, em sua defesa, afirmou ter cumprido as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive no que se refere à formação da CIPA, apresentando a documentação de capacitação do curso de qualificação de funcionário em NR- 5 (id d66d398).
Decido.
Considerando que a empresa ré não está legalmente obrigada a constituir CIPA, visto que dispõe de número inferior a 20 empregados, aliada ao cumprimento da norma coletiva no sentido de um empregado ser liberado para participar de curso de qualificação, julgo improcedente o pedido. DAS MULTAS NORMATIVAS Considerando a improcedência dos pedidos principais de descumprimento das obrigações de fornecimento de auxílio alimentação e de disponibilização da relação nominal de empregados, não há que se falar em aplicação das multas normativas correlatas.
Portanto, julgo improcedente. DO DANO MORAL COLETIVO Para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível a demonstração de uma lesão a direitos transindividuais de forma grave e intolerável, que atinja valores essenciais da sociedade ou de uma coletividade, causando um sofrimento ou abalo moral que transcenda a esfera individual.
A simples alegação de descumprimento de normas, sem a comprovação de um efetivo e grave prejuízo à coletividade, não é suficiente para caracterizar tal dano.
No caso em análise, o Sindicato autor não produziu prova inequívoca da alegada irregularidade pela não formação da CIPA ou da não higienização dos uniformes, que pudesse configurar uma violação de tal gravidade a ponto de gerar dano moral coletivo.
A ausência de comprovação de conduta ilícita reiterada e de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial da coletividade impede o reconhecimento do dano moral coletivo.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DA ISENÇÃO SALVO MÁ-FÉ DO PROCESSO COLETIVO. O sindicato pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de que seus substituídos não possuem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Entretanto, na linha da Súmula 463 do TST, a gratuidade para pessoa jurídica pressupõe a prova de insuficiência econômica, entendimento que a SBDI-1 do TST aplica mesmo em caso de sindicatos, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...), esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo.
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo desprovido " (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Contudo, considerando o microssistema do direito processual coletivo, capitaneado pelo CDC e a LACP, não há falar em condenação em custas ou honorários, uma vez que não evidenciada a má-fé do autor, na forma do artigo 18 da LACP.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPOSPETRO-RJ em face de AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA), decide-se julgar improcedentes os pedidos. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelo sindicato autor, porém dispensadas por força do artigo 18 da LACP, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
03/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA
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03/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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03/07/2025 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.287,57
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03/07/2025 16:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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03/07/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/06/2025 15:21
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2025 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:42
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO DE SERVICOS CAJAIBA LTDA
-
08/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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10/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 03/02/2025
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03/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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16/12/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:17
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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