TRT1 - 0100838-34.2022.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2025
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29/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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28/07/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICKSON BERNARDO DE SENA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/07/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cd89f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ERICKSON BERNARDO DE SENA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista, em 23/12/2022, em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada.
Postula a conversão da dispensa por justa causa em sem justa causa, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras e reflexos, dentre outros pedidos.
Juntou documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 81.949,51.
Conciliação inicial recusada.
A ré apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa (id. 84846ef).
Laudo pericial sobre adicional de insalubridade no id nº 415a169.
Manifestação do autor (id. 06dd812).
Manifestação da ré (id. 3f9e748).
Esclarecimentos do perito (id. 1aa95fa).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha do reclamante ouvida como informante e uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. Razões finais remissivas. É o relatório, decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Vinculação aos valores indicados na inicial Não há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação dos valores dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa).
Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.
Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos.
Rejeito.
Conversão da justa causa.
Verbas rescisórias O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias por dispensa imotivada, alegando que a sua dispensa por justa causa não tem qualquer fundamento. O réu defende-se dizendo que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de ter subtraído mercadorias da área de vendas, consumido produtos da empresa em diversos dias sem o respectivo pagamento e ter dormido durante a jornada de trabalho por longos períodos no ambiente de trabalho.
A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo).
Para a configuração de qualquer hipótese de justa causa é necessária a tipificação legal da falta, a gravidade do ato, o nexo de causalidade entre a falta e a dissolução, a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta e a imediatidade entre a falta cometida e a imposição da despedida.
No caso concreto, o réu aplicou a justa causa porque o autor teria consumido produtos da empresa sem o respectivo pagamento e por ter dormido durante a jornada de trabalho, incorrendo em ato de improbidade, mau procedimento e desídia, nos termos da alínea “a”, “b” e “e” do art. 482 da CLT.
O ônus da prova da despedida por justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo ao direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC).
E desse ônus o réu desincumbiu-se a contento. Em depoimento pessoal, o autor disse: “que foi dispensado sob alegação de que estaria comendo e dormindo no trabalho; quatro pessoas também foram dispensadas, mas cada um falou com o gerente sozinho; que o depoente comia apenas a janta que era deixada pela empresa, porque não tinha refeitório; que nunca dormiu no trabalho; que exibidos alguns vídeos, conforme gravação, disse que pegou o refrigerante porque tinham deixado para a janta; que não sabe dizer o motivo de o refrigerante estar na área de vendas; que em outro vídeo se reconheceu e disse que não estendeu um lençol e sim um plástico dizendo que nesse dia chegou pouca carga e então se deitou para descansar um pouco; que exibido outros vídeos se reconheceu na gravação dizendo que costumava usar uma blusa escura escrito USA ou o seu uniforme; que a empresa deixava para o jantar uma fruta e um biscoito; que não poderiam pegar Kinder Ovo o Ferrero Rocher” (grifei).
A testemunha do autor, Sr.
Blooney de Oliveira Vida, ouvida como informante, afirmou “que a empresa não fornecia outra opção de comida; que não poderiam pegar biscoito ou refrigerante, que em relação à dispensa, alegaram que o autor não estava atuando conforme as normas da empresa; (...)que a ré não disponibilizava bebidas para a refeição dos funcionários” A testemunha da parte ré, Sr.
Vagner da Silva Rosa, noticiou: “que em relação ao caso do autor, identificaram que funcionários estavam pegando produtos sem pagar e também estavam dormindo por um longo período; que isso ocorreu com quatro a cinco funcionários na filial de Copacabana” (grifei).
Analisando o depoimento do autor, verifico que ele confirmou que retirou refrigerante da área de venda para consumo próprio bem como deitou para descansar durante a jornada de trabalho.
Sublinhe-se, ainda, que a testemunha da ré confirmou as alegações da defesa. Não bastassem os depoimentos, os diversos vídeos juntados aos autos com a defesa demonstram claramente as condutas indevidas do autor ao pegar produtos sem permissão, de forma furtiva, e ao dormir durante o horário de trabalho, devendo ser ressaltado que tais condutas ocorreram algumas vezes. Diante do exposto, não resta dúvida de que houve a quebra da confiança em razão da atitude dolosa do reclamante de consumir produtos da empresa sem o devido pagamento ou autorização e de descansar durante o horário de trabalho.
Presentes os requisitos da tipicidade (art. 482, “a”, “b” e “e”, da CLT), imediatidade na aplicação da pena, gravidade da conduta obreira, proporcionalidade entre a punição e a conduta, nexo de causalidade, culpa da parte autora e non bis in idem, reputo válida a dispensa por justa causa, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego.
Verifico que as férias do período de 2021/2022 foram quitadas, conforme TRCT de id. 91a7c9e.
Assim, indefiro o pedido de pagamento das férias.
Sendo indevidos os pagamentos das verbas mencionadas acima, não há que se falar em multa do artigo 477, §8º da CLT.
Horas extras e reflexos Aduz o reclamante que laborava de segunda a sexta, das 20h30 às 7h20, com 10 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Diante disso, requer o pagamento de horas extras e reflexos.
A reclamada, em defesa, negou o horário declinado na petição inicial, asseverando que o reclamante cumpria a jornada anotada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas. A parte autora impugnou os controles de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho. Assim, incumbia ao reclamante a demonstração do alegado, no sentido de que os controles de horário não refletiam a real jornada praticada (CLT, artigo 818; CPC, artigo 373, I).
Ocorre que tal prova não foi produzida a contento. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “que trabalhou no turno noturno por cerca de 3 / 4 meses, das 20h às 6:20, mas nunca saiu nesse horário; que saia por volta de 6:40/6:50; que também trabalhou nos turnos da manhã e da tarde sendo na maior parte do período, no turno da tarde, das 13:30 às 21:20; que no turno noturno havia três pessoas, que nesse turno descarregavam caminhão, abasteciam a loja, limpava a loja e subsolo e também amarravam papelão; que marcava o ponto na entrada, mas na saída batia o ponto e voltava a trabalhar; que isso ocorria de 3 a 4 vezes na semana; que prestou depoimento no processo da testemunha Blooney; que perguntado o motivo de ter informado no referido processo que marcava corretamente o ponto, não soube responder” (grifei). Verifico que a parte autora, em depoimento, sequer confirmou a jornada apontada na exordial, tendo informado horários diversos.
A testemunha do reclamante, ouvida como informante, declarou: “que por último nos últimos três/quatro meses trabalhou na filial de Copacabana; que trabalhou com autor nessa última loja; que trabalhava das 21:30 às 6:00., que o ponto era biométrico; que marcava corretamente apenas o horário de entrada e não o de saída; que ficavam trancados na loja e tinham que esperar a chegada do gerente para abrir a loja, o que ocorria entre 6h/7h; que acontecia de bater o ponto e às vezes voltar a trabalhar porque não podiam passar de determinado horário; que essa questão do ponto acontecia com todos da equipe; (...)que indagado o motivo de ter falado diferente no seu depoimento pessoal em relação à marcação de ponto, disse que rodava em outras lojas e nas outras lojas podia marcar corretamente o seu horário de entrada e saída” (grifei).
Como se vê, o depoimento acima restou contraditório com o depoimento do autor, as informações da inicial, bem como o próprio depoimento pessoal da testemunha prestado em outro processo.
Nesse contexto, tenho que a testemunha faltou com a verdade a este Juízo com o claro intuito de beneficiar o autor.
Portanto, seu depoimento, neste processo, deve ser totalmente desconsiderado, porque inquinado com o vício da parcialidade. Consequentemente, reputo que os horários consignados nos controles de ponto são verdadeiros e que havia o gozo do intervalo intrajornada de 1h, em razão da pré-assinalação do intervalo e o fato de a testemunha Blooney tem informado no depoimento do seu processo que havia a concessão do intervalo de 1 hora em todas as filias. Aliás, os vídeos anexados aos autos comprovam que o trabalho do autor, notadamente, no turno da noite era tranquilo não sendo, pois, razoável a alegação da concessão parcial. Os comprovantes de pagamento carreados aos autos apontam pagamento de horas extras e a compensação de jornada. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Portanto, não há se falar em nulidade do acordo de compensação por este motivo. O autor, por sua vez, não apontou especificamente diferenças de horas extras e de pagamento a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT.
Destarte, improcede o pedido de pagamento das horas extras, intervalares e seus reflexos. Adicional de insalubridade Postula o autor o pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que ficava exposto a agentes nocivos à saúde quando entrava na câmara fria.
Sem razão o reclamante.
Negado pela ré a exposição a agentes nocivos à saúde, incumbia à parte autora o ônus de comprovar o fato ensejador de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
A testemunha as parte ré afirmou que o autor não entrava nas câmaras frias.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Gratuidade de justiça Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º CLT, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (id. 6e68041), não infirmada por prova em sentido contrário, e o fato de o autor ter recebido salário de R$ 1.497,93, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.114,41), defiro o pedido de gratuidade.
Sublinhe-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (artigo 99, §4º, do CPC).
Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve improcedência total dos pedidos.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça e diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, nos termos do voto do Redator, Ministro Alexandre de Moraes, a execução dos honorários devidos pela parte autora ficará suspensa e condicionada à demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado, findo o qual a obrigação restará extinta. Honorários periciais Honorários periciais pela parte autora, dos quais está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita e por não haver crédito resultante da presente sentença, devendo a União arcar com seu pagamento, nos termos do ato 88/2011 e alterações (atos 37/2013 e 15/2014).
Diante do limite imposto pelos normativos, fixo os honorários em R$ 1.000,00. Expedição de ofícios A parte autora tem o direito de petição, podendo efetuar diretamente as denúncias que entender cabíveis. Indefiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICKSON BERNARDO DE SENA em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários periciais pela parte autora, no valor de R$ 1.000,00 ao perito, dos quais está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita e por não haver crédito resultante da presente sentença, devendo a União arcar com seu pagamento, nos termos do ato 88/2011 e alterações (atos 37/2013 e 15/2014).
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.638,99, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICKSON BERNARDO DE SENA -
15/07/2025 01:51
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/07/2025 01:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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15/07/2025 01:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.638,99
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15/07/2025 01:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICKSON BERNARDO DE SENA
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15/07/2025 01:50
Concedida a gratuidade da justiça a ERICKSON BERNARDO DE SENA
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04/12/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/12/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/11/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/10/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/08/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/07/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 15/07/2024
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08/07/2024 14:20
Expedido(a) ofício a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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06/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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05/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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01/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/03/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/02/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 28/02/2024
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27/02/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/02/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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21/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/02/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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09/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/02/2024 17:15
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2024 17:28
Juntada a petição de Impugnação
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24/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/01/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
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22/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2023
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05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 04/12/2023
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05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 04/12/2023
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 28/11/2023
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14/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023
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14/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/10/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
30/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
28/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 27/10/2023
-
27/10/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
27/10/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/10/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
27/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/10/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
26/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
25/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
25/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
19/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/10/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
17/10/2023 16:45
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
17/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/10/2023 12:20
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
16/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
16/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2023
-
16/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 15/10/2023
-
13/10/2023 11:16
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/10/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
10/10/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
10/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
06/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 04/10/2023
-
28/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
27/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
27/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
16/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
15/08/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
11/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 16:14
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
10/08/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/08/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 07/08/2023
-
01/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
28/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
21/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ERICKSON BERNARDO DE SENA em 19/07/2023
-
19/07/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
19/07/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
19/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
14/07/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA em 13/07/2023
-
12/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/07/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
10/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
26/06/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
26/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
17/06/2023 02:50
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA em 16/06/2023
-
09/06/2023 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
07/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
29/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/04/2023 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/04/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
13/04/2023 15:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/04/2023 13:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/04/2023 22:28
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2023 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:34
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/03/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
06/03/2023 10:27
Audiência inicial por videoconferência designada (13/04/2023 13:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/02/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON BERNARDO DE SENA
-
13/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:19
Audiência inicial cancelada (02/03/2023 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/01/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
23/12/2022 14:08
Audiência inicial designada (02/03/2023 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
23/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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