TRT1 - 0100453-06.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES
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19/09/2025 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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12/09/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccc6e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração.
Com a resposta, ou se em branco o prazo legal, à conclusão/da(o) i. colega vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES -
08/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES
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08/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/09/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:22
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 7955d61) para Embargos de Declaração
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04/09/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES em 28/08/2025
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21/08/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Petição (ED - FUNPREV)
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdad244 proferida nos autos. DECISÃO PJe Relatório Trata-se de impugnação apresentada por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES.
A executada argui a preliminar de prescrição e ilegitimidade ativa.
Manifestação do exequente de id 8144135 postulando o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir. PRESCRIÇÃO A executada, em impugnação, argui a prescrição bienal uma vez que o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva teria há mais de 02 anos do ajuizamento da presente ação.
A Ação Coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068 foi ajuizada em 28/04/2005, tendo decisão de 11/03/2017, afastado a extinção da execução e determinado o retorno do autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Em 29/07/2016, o juízo da 68ª Vara do Trabalho/RJ, onde tramitava a ação coletiva, determinou que a execução se processasse de forma individualizada por livre distribuição.
O Sindicato interpôs então agravo de petição alegando sua legitimidade para prosseguir com a execução e que o desmembramento do processo e a extinção da execução violaria a substituição processual consagrada pela Constituição.
O agravo de petição afastou a extinção da execução e determinou o prosseguimento da execução coletiva.
Assim, com retorno do processo à vara de origem, em 30/01/2018, o Juízo da 68ª VT/RJ delimitou os requisitos para a apresentação dos cálculos de liquidação, em respeito à coisa julgada: 1) ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2) ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3) ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4) possuir, à época, ação judicial.
Em novembro de 2018 foi determinado que o Sindicato deveria comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos, sob pena de suspensão do feito.
Houve interposição de embargos de declaração em 28/06/2022, que esclareceu que o acórdão apenas autoriza o prosseguimento da execução coletiva promovida pelo Sindicato, o que não impede que cada substituído defenda o seu direito em ação própria, uma vez que a legitimidade extraordinária para promover a execução não é exclusiva e sim concorrente.
Em 11/07/2022, o sindicato interpôs agravo de petição contra a decisão de embargos de declaração para que fosse afasta a exigibilidade dos documentos, considerando os cálculos e documentos apresentados como suficientes para análise da fase de liquidação.
O acórdão de 23/06/2023 deu parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada, para que apresentar os documentos necessários à identificação dos beneficiários da coisa julgada.
A decisão afastou ainda a alegada prescrição intercorrente em 26/03/2023 , transitando em julgado em 07/07/2023.
A bem da verdade, com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07/07/2023, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional para cumprimento/execução daquela decisão, independentemente se na via concentrada, nos próprios autos da ação coletiva, ou se por meio de ação individual, como no presente caso.
O prazo da execução é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, qual seja, 2 (dois) anos, no caso não a extinção do contrato de trabalho, mas do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
A presente ação de cumprimento foi ajuizada em 17/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal, não operada assim a prescrição bienal.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A executada, em impugnação, argui a prescrição bienal uma vez que o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva teria há mais de 02 anos do ajuizamento da presente ação.
A Ação Coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068 foi ajuizada em 28/04/2005, tendo decisão de 11/03/2017, afastado a extinção da execução e determinado o retorno do autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Em 29/07/2016, o juízo da 68ª Vara do Trabalho/RJ, onde tramitava a ação coletiva, determinou que a execução se processasse de forma individualizada por livre distribuição.
O Sindicato interpôs então agravo de petição alegando sua legitimidade para prosseguir com a execução e que o desmembramento do processo e a extinção da execução violaria a substituição processual consagrada pela Constituição.
O agravo de petição afastou a extinção da execução e determinou o prosseguimento da execução coletiva.
Assim, com retorno do processo à vara de origem, em 30/01/2018, o Juízo da 68ª VT/RJ delimitou os requisitos para a apresentação dos cálculos de liquidação, em respeito à coisa julgada: 1) ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2) ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3) ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4) possuir, à época, ação judicial.
Em novembro de 2018 foi determinado que o Sindicato deveria comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos, sob pena de suspensão do feito.
Houve interposição de embargos de declaração em 28/06/2022, que esclareceu que o acórdão apenas autoriza o prosseguimento da execução coletiva promovida pelo Sindicato, o que não impede que cada substituído defenda o seu direito em ação própria, uma vez que a legitimidade extraordinária para promover a execução não é exclusiva e sim concorrente.
Em 11/07/2022, o sindicato interpôs agravo de petição contra a decisão de embargos de declaração para que fosse afasta a exigibilidade dos documentos, considerando os cálculos e documentos apresentados como suficientes para análise da fase de liquidação.
O acórdão de 23/06/2023 deu parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada, para que apresentar os documentos necessários à identificação dos beneficiários da coisa julgada.
A decisão afastou ainda a alegada prescrição intercorrente em 26/03/2023 , transitando em julgado em 07/07/2023.
A bem da verdade, com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07/07/2023, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional para cumprimento/execução daquela decisão, independentemente se na via concentrada, nos próprios autos da ação coletiva, ou se por meio de ação individual, como no presente caso.
O prazo da execução é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, qual seja, 2 (dois) anos, no caso não a extinção do contrato de trabalho, mas do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
A presente ação de cumprimento foi ajuizada em 17/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal, não operada assim a prescrição bienal.
Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade e a prejudical de prescisão arguidas em impugnação, na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação e atualização, se for o caso RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES -
19/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES
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19/08/2025 16:27
Proferida decisão
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19/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/08/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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21/07/2025 11:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100453-06.2025.5.01.0056 REQUERENTE: MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da manifestação/impugnação do executado, por 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES -
09/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE CARVALHO SILVA BORGES
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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12/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação FUNPREV)
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07/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/05/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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17/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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