TRT1 - 0100388-30.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 20/08/2025
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19/08/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ddab4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. À vista da certidão de Id f8a7943, tenho como satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo segundo réu.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA -
05/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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05/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA
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05/08/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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04/08/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/08/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA em 24/07/2025
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11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac7e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria Aparecida Oliva Moreira para condenar Primus Construções e Acabamentos Ltda. e Município do Rio de Janeiro, o último de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos termos da fundamentação.pagar saldo de salário, salário de janeiro de 2025, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar diferenças de vale-transporte e de auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA
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10/07/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/07/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA
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30/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2025 18:07
Juntada a petição de Réplica
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25/06/2025 18:05
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 11:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 18:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:24
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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02/04/2025 21:16
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 21:16
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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02/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA
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02/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA OLIVA MOREIRA
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02/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 16:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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02/04/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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02/04/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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