TRT1 - 0101466-10.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SILVA DO ROSARIO
-
18/09/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO OLIVEIRA MACEDO sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO DE MACEDO sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZA SILVA DO ROSARIO em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbb3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do reclamado no Id. 22a1196 Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DO RÉU Omissão - forma de pagamento do FGTS O réu alega que a sentença é omissa ao não definir a forma de pagamento dos depósitos do FGTS a que foi condenada, sendo necessária expressa manifestação do juízo acerca da Lei nº 8.036/1990.
De fato, a questão merece esclarecimento para fins de execução, sendo que, diante dos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 8.036/90, e da Tese Vinculante firmada pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os depósitos de FGTS deferidos e a respectiva indenização de 40% deverão ser realizados exclusivamente na conta vinculada da autora, não havendo falar no pagamento direto ao trabalhador.
ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA SILVA DO ROSARIO -
27/08/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO OLIVEIRA MACEDO
-
27/08/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE MACEDO
-
27/08/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SILVA DO ROSARIO
-
27/08/2025 20:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO DE MACEDO
-
29/07/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZA SILVA DO ROSARIO em 18/07/2025
-
14/07/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a7357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUIZA SILVA DO ROSARIO ajuizou demanda trabalhista em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MACEDO e ROBERTO OLIVEIRA MACEDO postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, adicional por acúmulo de função, danos morais, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação ausente.
Audiência realizada no ID a1283d4, sem produção de prova oral devido à revelia dos reclamados.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta Os reclamados foram devidamente citados deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, conforme ata de audiência (ID a1283d4), devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do juízo sobre a mesma. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo ao contrato de trabalho Considerando a revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (ID a961146), cabendo a análise do direito.
A reclamante afirma ter sido admitida em 03/09/2019 (ID b1f97d8 - Carteira de Trabalho) para exercer a função de cuidadora de idosos (ID 7110505 - Declaração Cuidador de Idoso), na escala 24x48, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.417,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 13/01/2023 (ID d36685c - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), sem receber as verbas rescisórias a que tinha direito.
Em relação ao saldo de salário referente aos 13 dias trabalhados em janeiro/2023, no valor de R$ 614,03, o não pagamento resta presumido pela revelia, sendo devido o referido valor.
Julgo procedente o pedido.
Quanto ao aviso prévio indenizado, devida a parcela nos termos do art. 487 da CLT, considerando a projeção de 39 dias (3 dias por ano completo trabalhado, conforme Lei 12.506/2011), no valor de R$ 1.842,10.
Julgo procedente o pedido.
No tocante às férias vencidas e proporcionais + 1/3, a reclamante faz jus às férias integrais dos anos de 2021, 2022 e proporcionais de 2023, acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 4.723,32, ante a ausência de comprovação de pagamento.
Julgo procedente o pedido.
Quanto ao FGTS e multa de 40%, os depósitos fundiários são obrigação legal do empregador, e a ausência de prova do recolhimento regular enseja o deferimento da parcela, inclusive com a multa de 40% decorrente da dispensa imotivada, totalizando R$ 7.199,88.
Julgo procedente o pedido. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante alega que ficava 30 minutos a mais após sua jornada desde o início da relação laboral, pois a pessoa que a substituiria chegava com atraso.
A confissão ficta torna presumível tal fato.
Considerando que a jornada contratada em escala 24x48 de cuidador já remunera integralmente o plantão, reconheço apenas o direito aos 30 minutos extras por plantão realizado, correspondentes ao tempo em que a reclamante permanecia aguardando a chegada de seu substituto.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação dos reclamados ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Julgo procedentes em parte os pedidos. Adicional Noturno Quanto ao adicional noturno, a reclamante alega que trabalhava em escala 24x48 e não recebia o adicional pelo período trabalhado entre 22h e 5h.
Contudo, não há falar em adicional noturno porque a dinâmica desse trabalho e a remuneração ajustada já contemplam a realidade de horários dos plantões, isto é, o valor do plantão noturno já remunera a situação de trabalho nesse horário.
A natureza da atividade de cuidador em escala de plantão pressupõe que o labor ocorra em diferentes horários, incluindo o período noturno, e a remuneração ajustada entre as partes já leva em consideração essa particularidade.
Julgo improcedente o pedido. Pedido condenatório de diferenças salariais por acúmulo de função A reclamante postula o recebimento de diferenças salariais por suposto acúmulo de função, alegando que, embora contratada como cuidadora de idosos (ID 7110505), também exercia a função de empregada doméstica, realizando limpeza da casa, lavando roupas, passando, limpando banheiros e cozinhando.
Impende destacar, inicialmente, que as relações contratuais laborais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, conforme preconiza o art. 444 da CLT, observando-se sempre a natureza sinalagmática do contrato empregatício, caracterizado pela reciprocidade de direitos e obrigações. É crucial salientar que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Tal destaque normativo se faz necessário uma vez que o instituto do acúmulo de função não possui disciplina legal específica no ordenamento justrabalhista, salvo na legislação aplicável aos radialistas (art. 4º do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78), única categoria com previsão expressa de funções cumuláveis e sua forma de remuneração.
Ademais, no âmbito do poder diretivo patronal, é lícito ao empregador promover alterações pontuais na dinâmica da prestação laboral, desde que compatíveis com a função e jornada para as quais o obreiro foi contratado.
Esta prerrogativa insere-se no denominado jus variandi empresarial, corolário do poder de direção.
Nesse contexto, o direito à percepção de adicional por acúmulo funcional somente se configura diante de uma alteração contratual objetivamente lesiva, mediante a qual se passe a exigir do empregado, durante a vigência do pacto laboral, o desempenho de atividades substancialmente distintas das que integram o conteúdo ocupacional originalmente contratado, que demandem qualificação técnica superior ou responsabilidade significativamente maior, compatíveis com funções mais bem remuneradas.
Em sentido contrário, não se caracteriza o acúmulo de funções quando não se exige do trabalhador esforço extraordinário, entendido como aquele que demanda capacidade técnica ou intelectual acima do convencionado contratualmente, sem excesso de responsabilidade.
No presente caso, mesmo diante da revelia e da consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, não se vislumbra elementos suficientes a demonstrar que houve efetivo acúmulo funcional a ensejar diferenciação remuneratória.
Cumpre salientar que a execução de múltiplas tarefas durante a jornada laboral, desde que compatíveis com a função contratada e inseridas na dinâmica natural da atividade empresarial, não confere direito a acréscimo salarial, exceto se a atividade exigida possuir previsão normativa de salário diferenciado.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão para contraprestação diversificada por variadas funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador.
O art. 456, parágrafo único, da CLT reflete claramente a intenção legislativa de remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Eventual sobrecarga que implique extensão da jornada encontraria solução adequada no pagamento de horas extras, e não em adicional por acúmulo de funções.
Imperioso ressaltar que o contrato de trabalho possui natureza unitária, sendo a remuneração destinada à totalidade dos serviços prestados pelo empregado, dentro dos limites razoáveis do jus variandi patronal.
Está superada, na contemporaneidade, a concepção fordista de produção, na qual o empregado era restrito a uma única e específica tarefa, sendo-lhe vedada a execução de atividades diversas.
O Direito do Trabalho moderno não corrobora tal retrocesso, que inclusive obstaculizaria a progressão profissional do empregado que, demonstrando versatilidade, poderia ser futuramente promovido.
Evidentemente, sempre se verificando se não há intenção empresarial de promover alteração contratual lesiva, hipótese não demonstrada no caso em análise.
Por conseguinte, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pelo exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador.
Julgo improcedente o pedido. Pedidos condenatórios de multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno os reclamados a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base de R$ 1.417,00.
Julgo procedentes em parte.
Em relação à liberação das guias do FGTS, constitui obrigação do empregador fornecer as guias necessárias para o levantamento do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
Considerando a revelia dos reclamados, determino que a Secretaria da Vara adote as providências necessárias para viabilizar o saque do FGTS pela reclamante, expedindo alvará judicial ou ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 39, §1º da CLT, aplicado analogicamente.
Julgo procedente em parte o pedido. Danos morais - não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA SILVA DO ROSARIO em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MACEDO e ROBERTO OLIVEIRA MACEDO, para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário: R$ 614,03 Aviso prévio indenizado: R$ 1.842,10 Férias vencidas e proporcionais + 1/3: R$ 4.723,32 FGTS + multa de 40%: R$ 7.199,88 Horas extras (30 minutos por plantão realizado), com reflexos, e pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação Multa do art. 477, §8º da CLT: R$ 1.417,00 Multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio Determino ainda que, diante da revelia dos reclamados, a Secretaria da Vara adote as providências necessárias para viabilizar o saque do FGTS pela reclamante, expedindo alvará judicial ou ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 39, §1º da CLT, aplicado analogicamente.
Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da legislação em vigor, a partir do vencimento de cada obrigação.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 37.612,58, no importe de R$ 752,25, pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo os réus por mandado.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA SILVA DO ROSARIO -
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO OLIVEIRA MACEDO
-
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE MACEDO
-
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SILVA DO ROSARIO
-
03/07/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 752,25
-
03/07/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZA SILVA DO ROSARIO
-
30/06/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
26/03/2025 16:40
Audiência inicial realizada (26/03/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO OLIVEIRA MACEDO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO DE MACEDO em 17/02/2025
-
13/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZA SILVA DO ROSARIO em 12/02/2025
-
16/12/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO OLIVEIRA MACEDO
-
15/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE MACEDO
-
15/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SILVA DO ROSARIO
-
13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
12/12/2024 19:00
Audiência inicial designada (26/03/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 18:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101299-60.2018.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline de Lima Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2018 15:20
Processo nº 0100759-38.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reynaldo Tavares Pessanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 13:21
Processo nº 0100678-55.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Pena Lacerda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 12:11
Processo nº 0100677-70.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Pena Lacerda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:59
Processo nº 0100721-47.2018.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Cardoso Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2018 19:28