TRT1 - 0100135-06.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/09/2025 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100135-06.2023.5.01.0343 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13927b proferido nos autos.
DESPACHO A reclamada peticionou nos presentes autos ID 1e3a0ad e f686605, comprovando o cumprimento da ordem de penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos.
Neste sentido, haja vista a regularidade das parcelas depositadas, juntamente dos balancetes mensais, tenho que estão corretos os depósitos feitos pela executada, razão qual rejeito a alegação da parte exequente de ID 7a81aab. Dê-se ciência às partes, sendo a parte ré para que prossiga com os depósitos e comprovações dos balancetes mensais.
DETERMINO, ainda: 1- Não se opondo a parte executada a imediata liberação dos depósitos de IDs 9504517 e f686605, expeça-se alvará ao autor, pelos depósitos retromencionados, fazendo constar ordem de transferência para a conta bancária informada nos autos. 2- Tendo em vista que os cálculos homologados são da parte ré, deverá proceder com a atualização dos mesmos, efetuando a dedução de todos os valores já pagos, atentando-se para o fato de que a cota previdenciária e custas processuais deverão ser pagas, em guias próprias, após a quitação do total do crédito do autor e patrono.
Dê-se ciência à ré. 3- Vindo novas guias mensais, fica desde já determinado a expedição de alvará ao autor e seu patrono, até o limite de seus respectivos créditos.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIANE APARECIDA CONCEICAO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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