TRT1 - 0111566-62.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2025 14:20
Transitado em julgado em 22/07/2025
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07/08/2025 14:06
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: b5984a1) para Manifestação
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07/08/2025 14:05
Ajustado o andamento processual para inclusão em 07/08/2025 14:04 do movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo de ITAU UNIBANCO S.A.
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07/08/2025 14:05
Prejudicado(s) o(s) Agravo de ITAU UNIBANCO S.A.
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07/08/2025 14:05
Excluído de 07/08/2025 14:04 o movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo de ITAU UNIBANCO S.A.
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07/08/2025 14:05
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 1909ad4) para Agravo
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07/08/2025 14:04
Ajustado o andamento processual para inclusão em 02/07/2025 13:08 do movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo de ITAU UNIBANCO S.A.
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07/08/2025 14:04
Excluído de 02/07/2025 13:08 o movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A.
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21/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111566-62.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS DESTINATÁRIO: DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA Tomar ciência do v. acórdão ID 2885db3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para reintegração ao emprego. A Impetrante alega que entrou em benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS, durante o aviso prévio indenizado.
Requer, ainda, o restabelecimento do plano de saúde e demais direitos contratuais e normativos, além da aplicação de astreintes ao Terceiro Interessado em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de auxílio-doença acidentário, durante o aviso prévio indenizado, garante a reintegração ao emprego; (ii) estabelecer se a negativa da tutela provisória configura violação de direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-doença, comum ou acidentário, durante o aviso prévio indenizado impede a efetivação da dispensa, nos termos da Súmula 371 do TST. 4.
A concessão do benefício B-91 confere estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378, I e II do C.
TST, configurando direito líquido e certo à reintegração. 5.
Cabível o restabelecimento do plano de saúde da Impetrante, durante o período de suspensão contratual referente ao auxílio-doença acidentário, nos termos Súmula nº 440 do TST.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Segurança concedida para determinar a reintegração da Impetrante ao emprego, com o pagamento de salários, restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais e normativos, até a sentença do processo originário ou o término da estabilidade acidentária, o que ocorrer primeiro.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio indenizado gera direito líquido e certo à reintegração do trabalhador ao emprego, com a manutenção de seus direitos contratuais e normativos, inclusive o plano de saúde, ressalvado o pagamento de salários durante o período de suspensão contratual.
Dispositivos relevantes citados: Art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmulas 371, 378 e 440 do TST; Art. 5º, LXIX, da CRFB/88; Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1a.
Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança impetrado por DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a Impetrante seja reintegrada ao emprego, no mesmo cargo e função anteriormente ocupados, com o pagamento de salários, restabelecimento do plano de saúde corporativo e demais benefícios contratuais e normativos, até a prolação da sentença nos autos do processo de referência ou até o término de sua estabilidade acidentária, o que ocorrer antes; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Prejudicado o Agravo Regimental de id. 1909ad4.
Deverá o Terceiro Interessado comprovar o cumprimento da decisão liminar de id. 8a7054c, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação retroativa das astreintes requeridas no item (d) do rol de pedidos da inicial.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA -
08/07/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS
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08/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA
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02/07/2025 13:08
Ajustado o andamento processual para inclusão em 02/07/2025 13:03 do movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2025 13:08
Excluído de 02/07/2025 13:03 o movimento Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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02/07/2025 13:03
Concedida a segurança a DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA - CPF: *24.***.*05-60
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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07/03/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/10/2024 11:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA
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15/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/10/2024 15:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/10/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:29
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/10/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS em 03/10/2024
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13/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/09/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA
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30/08/2024 15:47
Concedida em parte a medida liminar a JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS
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30/08/2024 15:47
Concedida em parte a medida liminar a DANIELE SANTOS DA SILVA DA CUNHA
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28/08/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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