TRT1 - 0101498-23.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Audiência de instrução cancelada (14/10/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 27/08/2025
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUCIA LAUREANO DA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c497c proferida nos autos. CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR postula a suspensão do presente feito, por meio da petição de ID 582.
Argumenta, em suma, que a controvérsia central - a licitude da contratação de profissionais por meio de cooperativa e a eventual existência de fraude a justificar o reconhecimento de vínculo empregatício - é objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecida no bojo do ARE 1.532.603/RG.
Intimada, a reclamante manifestou sua oposição ao pedido na petição de ID 3c73eee.
Sustenta que a relação mantida com a cooperativa ré configurou autêntico vínculo de emprego, ilicitamente camuflado sob o manto de uma relação cooperativista, o que atrairia a incidência do art. 9º da CLT para declarar a nulidade de tal arranjo e afastar a suspensão.
Decido.
A sistemática da repercussão geral, disciplinada nos artigos 1.035 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, confere ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de determinar a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão constitucional controvertida.
Tal medida visa a garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), determinou o sobrestamento nacional dos feitos que discutem a "competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços", a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços" e o "ônus da prova relacionado à alegação de fraude".
A análise da petição inicial (ID 2d00f43, emendada em ID ae58e66) e da contestação da cooperativa (ID b27c552) revela, de forma inequívoca, que o cerne da lide se amolda à matéria afetada.
A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com base na alegação de fraude na contratação por cooperativa, ao passo que a primeira ré defende a regularidade da relação de associativismo, negando a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, notadamente a subordinação.
O argumento da parte autora, no sentido de que a discussão se cinge à fraude (art. 9º da CLT), não tem o condão de afastar a suspensão.
Com efeito, a própria delimitação do Tema 1.389 pelo STF abrange o "ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil", o que demonstra que a análise sobre a eventual descaracterização do contrato de natureza cível/cooperativista para a configuração de um vínculo de emprego está no epicentro da questão a ser dirimida pela Corte Suprema.
Assim, a suspensão do processo não constitui faculdade deste Juízo, mas sim um imperativo legal decorrente de ordem expressa da mais alta Corte do país, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dicção do art. 927, III, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela primeira ré (ID 0c162cc) e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Em consequência, CANCELE-SE a audiência de instrução designada para o dia 14.10.2025 às 11h30, a qual será oportunamente redesignada, se necessário, após a cessação da causa suspensiva.
INTIMEM-SE as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA LAUREANO DA SILVA -
18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA LAUREANO DA SILVA
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18/08/2025 10:13
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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17/08/2025 21:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/08/2025 21:57
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/08/2025 21:56
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 16/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA LAUREANO DA SILVA em 16/07/2025
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08/07/2025 11:48
Audiência de instrução designada (14/10/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/07/2025 11:48
Audiência una realizada (08/07/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/07/2025 10:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae58e66) para Emenda à Inicial
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec1269 proferido nos autos.
Aguarde-se a Audiência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA LAUREANO DA SILVA -
07/07/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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07/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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07/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA LAUREANO DA SILVA
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07/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 09:09
Audiência una designada (08/07/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 09:09
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 09:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 08:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 07:26
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA LAUREANO DA SILVA em 19/11/2024
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18/11/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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08/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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08/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA LAUREANO DA SILVA
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07/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:31
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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