TRT1 - 0100409-13.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Homologada a liquidação
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15/09/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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15/09/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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30/07/2025 15:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 15:23
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 92cf20c) para Impugnação
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22/07/2025 10:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23650b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A executada insurge-se quanto às diferenças salariais em virtude da variação do IPC, sustentando que os reajustes salariais espontaneamente concedidos superam a inflação acumulada no período.
Contudo, tal argumento é improcedente.
A cláusula primeira do acórdão do Dissídio Coletivo nº 497/90, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), limita-se à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas entre 01/05/89 e 30/04/90, mediante a aplicação do índice de variação acumulada do IPC.
Destarte, apenas os aumentos salariais, legais ou espontâneos, referentes à recomposição salarial decorrente da variação do IPC, devem ser considerados para fins de dedução.
Da análise do documento de Id 34febbe, verifica-se que a executada considerou nos cálculos o aumento concedido 11/1989.
Todavia, o documento de Id e53dbd6 (tabela de reajustes) comprova que se trata do enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos e Salários (PCCS), consoante a Resolução CIRP nº 13/89.
Logo, os reajustes nele constantes não se confundem com a recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª do Dissídio Coletivo nº 497/90, sendo, portanto, indevida a dedução pleiteada.
A executada alega, ainda, que, apesar da inclusão do adicional de produtividade (5%, concedido em abril de 1990) nos cálculos da parte autora, sua natureza peculiar impõe o tratamento separado dessa verba.
Sustenta, outrossim, que ao incorporar a rubrica "anuênio" à base de cálculo e ao apurar honorários advocatícios sem previsão legal na sentença, os cálculos autorais teriam extrapolado o limite da lide.
No que concerne ao adicional de produtividade a reclamada sequer esclareceu o motivo pelo qual o mesmo deveria ser tratado em separado, não tendo comprovado que a forma de cálculo do autor majoraria os valores devidos.
Registre-se, ainda, que não se verificou a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças apuradas, tendo sido apenas apuradas as diferenças de anuênio considerando-se o reajuste do salário.
Quanto aos honorários, os mesmos não foram deferidos pela coisa julgada sequer ao sindicato autor.
Ademais, dado que o art. 791-A da CLT não prevê a concessão de honorários sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença — uma vez que a reforma trabalhista limitou tal deferimento à fase de conhecimento — os mesmos devem ser excluídos dos cálculos do autor.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:058f083, bem como do presente despacho no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos do autor, excluídos os honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA NASCIMENTO DA SILVA MARTINEZ -
09/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NASCIMENTO DA SILVA MARTINEZ
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09/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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08/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/06/2025
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29/05/2025 11:06
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 15:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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24/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/04/2025 14:42
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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