TRT1 - 0101335-84.2024.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PATRICK RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0056d5a proferida nos autos. .Vistos, etc O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.
Na decisão proferida no dia 14/04/2025, o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria. “O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.
A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.
Considerando-se a referida decisão do STF, quanto ao Tema 1.389, determino a suspensão dos processos que tramitam neste Juízo que tratam da " Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria para providenciar o sobrestamento do feito, na forma do art 1.035, § 5º , do CPC RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK RIBEIRO DA SILVA -
15/07/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
15/07/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
-
15/07/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK RIBEIRO DA SILVA
-
15/07/2025 07:34
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
21/04/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
02/04/2025 11:21
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 09:10 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 17:19
Juntada a petição de Réplica
-
18/12/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 10:47
Audiência de instrução designada (02/04/2025 09:10 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 09:20
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 08:35 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 21:38
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 09/12/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICK RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
15/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) HAWK TRANSPORTES LTDA
-
15/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK RIBEIRO DA SILVA
-
15/11/2024 16:32
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:35 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
12/11/2024 12:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
09/11/2024 20:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
08/11/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100705-62.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2023 15:47
Processo nº 0100788-44.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:14
Processo nº 0100701-47.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2023 22:34
Processo nº 0100701-47.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:40
Processo nº 0100701-47.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:27