TRT1 - 0001273-66.2010.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRACILDO DAMASCENO BOMFIM em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/07/2025
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12/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a108f5c proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: IRACILDO DAMASCENO BOMFIM, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc...
Em análise preliminar do Agravo de Petição interposto pela executada FUNDAÇÃO PETROS (ID b244a9a), verifica-se a imprescindibilidade de exame dos parâmetros originalmente fixados no título executivo, diante das matérias devolvidas à apreciação deste Relator – especialmente no que tange à existência de definição, no título executivo judicial, acerca do índice de correção monetária aplicável e da necessidade de recomposição da reserva matemática.
Isso porque, entre outras matérias, a Agravante sustenta que os critérios de correção monetária adotados nos cálculos elaborados pelo i. perito contábil contrariam a coisa julgada, observado o critério de modulação adotado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59.
Alega, ainda, a necessidade de recomposição da reserva matemática adicional, essencial à solvência do plano de benefícios, de onde exsurge, novamente, a necessidade de analisar os termos da coisa julgada, sobretudo em razão do entendimento majoritário no âmbito desta Primeira Turma, no sentido de que “a reserva matemática é direito da parte beneficiária, que deveria ter sido postulada durante a fase de conhecimento, a fim de que estivesse contemplada no título executivo judicial, com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88)” (TRT-AP-0100816-53.2019.5.01.0007.
Relator(a): MARIA HELENA MOTTA.
Data de julgamento: 07/05/2024.
Disponível em: Buscador FALCÃO-JT, julgado referido a título exemplificativo).
Ocorre que se trata de processo migrado para o sistema de processo eletrônico adotado por este Regional, sem que tenha havido, até o momento, a digitalização das peças necessárias para tal análise.
Tal necessidade já havia sido observada pelo i. colega Desembargador Gustavo Tadeu Alkmin que, no despacho ID 78d6051, determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho de origem, solicitando a remessa dos autos físicos àquele Gabinete, o que foi cumprido em 30/08/2024.
Posteriormente, aquele Exmo.
Desembargador, ao verificar a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito, sem, contudo, que fosse providenciada a remessa dos volumes físicos do processo migrado que, de acordo com o sistema SAPWEB permanecem localizados no Gabinete suprarreferido.
Por todo o exposto, determino a conversão do julgamento em diligência para que seja solicitada a remessa dos autos físicos do presente feito a este Gabinete.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para Relatoria. rvrp/rvrp RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRACILDO DAMASCENO BOMFIM -
10/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) IRACILDO DAMASCENO BOMFIM
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10/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/07/2025 11:35
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/02/2025 14:48
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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18/10/2024 07:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 15:51
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIAO
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23/08/2024 11:14
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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15/02/2024 10:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2024
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10/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de IRACILDO DAMASCENO BOMFIM em 09/02/2024
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10/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2024
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30/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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27/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) IRACILDO DAMASCENO BOMFIM
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27/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/01/2024 08:54
Proferida decisão
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26/01/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/01/2024 16:06
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/01/2024 13:11
Declarada a incompetência
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19/01/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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