TRT1 - 0101039-76.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:30
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100195-89.2023.5.01.0080 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CARLENE FERREIRA DE SANTANA DA CONCEICAO RECORRIDO: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer por devido o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários e condenar as rés solidariamente ao pagamento de (i) diferenças salariais pretendidas, considerando o piso definido e os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos financiários para o pessoal de escritório, bem como reflexos nas horas extras, décimo terceiro, férias + 1/3 e no FGTS; (ii) pagamento e/ou diferenças de anuênio, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, e participação nos lucros e nos resultados, tudo conforme fundamentação específica acima a respeito dos limites e possibilidade de extensão de cada benefício normativo requerido; (iii) as horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal como extraordinárias, considerando, para tanto, os controles acostados aos autos, acrescidas do adicional de 50%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS e (iv) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da parte autora, ficando afastada a condenação desta que favoreceria o patrono das rés, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 2.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 100.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLENE FERREIRA DE SANTANA DA CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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