TRT1 - 0101327-11.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:10
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4183b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por LUCAS MAFRA DA LUZ em face de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; R Y SERVICOS TECNICOS E INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, as 1ª e 2ª de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (07 dias de abril), aviso prévio indenizado proporcional (13 dias, projetado até 20/04/2024), 13º salário proporcional (4/12), férias vencidas + 1/3 (2022/2023) e férias proporcionais + 1/3 (5/12); - diferenças de sobreaviso, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAFRA DA LUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100868-74.2019.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2019 10:32
Processo nº 0101001-40.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 14:06
Processo nº 0101001-40.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2021 16:16
Processo nº 0100298-79.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jordao Marinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 20:20
Processo nº 0100428-13.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Israel Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:34