TRT1 - 0101332-40.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS em 01/09/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ConPag 0101332-40.2024.5.01.0511 CONSIGNANTE: JV&C COMERCIO LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS O/A MM.
Juiz(a) LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ter ciência do despacho proferido nos autos supracitados – Íntegra constante do processo: “(...) Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignatária através de edital, ciente que poderá informar, no prazo de 30 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica.
Na inércia, transfira-se os valores consignados para a conta vinculada do FGTS do consignatário. (...)” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LENINE DE ARAUJO GARCIA MEZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS -
21/08/2025 17:21
Expedido(a) edital a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) edital a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JV&C COMERCIO LTDA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc3699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.
Apresenta a consignante a presente ação para consignação dos valores devidos ao consignatário, vez que, por mero erro material, houve equívoco na anotação da CTPS do autor, motivo pelo qual o trabalhador não aceitou ratificar os documentos retificados e a TRCT, não sendo possível quitar os valores devidos, pois este no prazo de 10 dias não compareceu à empresa e não possui conta bancária. Infrutíferas as tentativas de citação via postal (id 06befea) e por oficial de justiça (id's 803f374 e 4340afe) nos endereços constantes da petição inicial e da ficha funcional o consignatário foi devidamente citado, em 31/01/2025, por edital, uma vez encontrar-se em local incerto e não sabido, a apresentar defesa e documentos correspondentes, conforme certidão id d068a68.
O consignatário, pessoalmente citado, manteve-se silente, sendo considerado revel e confesso quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade quanto as informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões).
Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por JV&C COMERCIO LTDA. em face de MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 529,80 pela consignatária, dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.
Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignatária através de edital, ciente que poderá informar, no prazo de 30 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica.
Na inércia, transfira-se os valores consignados para a conta vinculada do FGTS do consignatário. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JV&C COMERCIO LTDA -
11/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JV&C COMERCIO LTDA
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11/07/2025 10:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/07/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de JV&C COMERCIO LTDA
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10/07/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/06/2025 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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26/06/2025 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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15/05/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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24/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS em 12/03/2025
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS em 21/02/2025
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31/01/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JV&C COMERCIO LTDA
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29/01/2025 15:30
Expedido(a) edital a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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29/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIMENTEL DOS SANTOS
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03/12/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/12/2024 08:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/12/2024 08:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/12/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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