TRT1 - 0100880-93.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:12
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 10:11
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SARA GILSA DEOLINDO DA SILVA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE NOGUEIRA DE LIMA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81f63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc.
WALLACE NOGUEIRA DE LIMA ajuíza a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SARA GILSA DEOLINDO DA SILVA, objetivando a apreensão de veículo para satisfazer crédito reconhecido nos autos do processo nº 0101124-61.2021.5.01.0511.
Ocorre que o pleito possui natureza de ato executório, cuja efetivação deve ser requerida nos autos da execução principal, carecendo o autor de interesse processual para a propositura de ação autônoma para tal fim.
A instauração de novo processo para um ato que é mero desdobramento da execução viola o princípio da economia processual e revela a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Custas de R$ 500,00 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 atribuído à causa; ônus do autor, dispensado do pagamento, em conformidade com o art. 790 § 3º, da CLT.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE NOGUEIRA DE LIMA -
11/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SARA GILSA DEOLINDO DA SILVA
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11/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NOGUEIRA DE LIMA
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11/07/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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11/07/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/07/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SARA GILSA DEOLINDO DA SILVA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALLACE NOGUEIRA DE LIMA em 17/06/2025
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09/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SARA GILSA DEOLINDO DA SILVA
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06/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NOGUEIRA DE LIMA
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06/06/2025 19:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALLACE NOGUEIRA DE LIMA
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06/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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06/06/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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06/06/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 19:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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