TRT1 - 0100135-75.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Arquivados os autos definitivamente
-
19/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
19/08/2025 16:47
Transitado em julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 18/07/2025
-
04/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06bff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES ajuizou ação trabalhista em face de CEREAIS BRAMIL LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Homologada a desistência manifestada pela Reclamante quanto ao pleito relativo ao adicional de insalubridade.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Dispensada a produção de prova pericial pela Reclamante. Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, da preposta do Reclamado e de duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.
Petição da Reclamante com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado.
DO MÉRITO Do acúmulo de função Em seu depoimento pessoal, declarou a Reclamante resumidamente que “exercia a função de frios, padaria, trabalhava na padaria fazendo almoço, pão, no setor de frios fazia carregamento de congelados de frios, abastecia geladeira; no começo era a depoente que ficava fixa na padaria para fazer almoço; ficava fixa em todos os setores; sempre fez tais atividades.” E tais atividades revelam-se compatíveis, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer acúmulo de função ou enriquecimento sem causa por parte do Reclamado.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a acúmulo de função.
Da indenização por danos morais Não se verificando qualquer ato ilícito cometido pelo Reclamado no tocante a acúmulo de função, por óbvio também não se afigura cabível uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, não há dúvida de que a incapacidade laborativa do empregado enseja a interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho, impedindo que o empregador possa promover a dispensa sem justa causa do empregado, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho.
Melhor explicitando, a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho retiram do empregador provisoriamente, enquanto perdurar a causa interruptiva ou suspensiva, o direito potestativo de dispensa.
No caso em tela, todavia, não se verifica comprovação de alguma causa interruptiva ou suspensiva do contrato de trabalho à época da resilição contratual, tampouco de qualquer incapacidade laborativa, ônus que cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, CLT.
Por oportuno, cumpre assinalar que a parte autora expressamente declarou que não pretendia a produção de prova pericial, conforme registrado na ata de id n. 18bbb3a.
Ademais, a própria inicial reconhece que a Reclamante somente gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença de 24 de agosto de 2023 a 19 de novembro de 2023.
Logo, não se verificando qualquer ato ilícito praticado pelo Reclamado, mas apenas o exercício do direito potestativo de dispensa que lhe é constitucionalmente assegurado, não se afigura cabível qualquer condenação a título de indenização por danos morais.
Assim, rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, no valor de R$ 7.887,71, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.577,54 pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa na inicial, das quais fica isenta, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES -
03/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
03/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
03/07/2025 17:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.577,54
-
03/07/2025 17:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
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03/07/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
20/05/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 12:28
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/01/2025 10:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/01/2025 10:26
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/01/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 14:03
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:03
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 04/11/2024
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
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09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
09/10/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 03/10/2024
-
25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:13
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
24/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
24/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
24/09/2024 11:04
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/09/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 09/04/2024
-
04/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
18/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
18/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA CAETANO DE MORAES
-
18/03/2024 13:35
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/03/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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